Processo 0703229-80.2024.8.01.0001
TJAC • Cumprimento de Sentença
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ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: LUCAS LINS BRITO DA SILVA (OAB 6672/AC) - Processo 0703229-80.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - REQUERENTE: União Educacional do Norte - REQUERIDA: J.C.M.S. - 1. Da representação processual da executada: Compulsando os autos, constata-se que a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo assinalado na decisão de fls. 243 para regularizar sua representação processual, furtando-se de juntar o instrumento de procuração devidamente assinado. Dessa forma, operada a preclusão, não conheço da manifestação e dos requerimentos (gratuidade e suspensão) formulados às fls. 231/232. 2. Dos pedidos formulados pelo exequente às fls. 249/250: No tocante ao pleito da exequente para condenação da devedora às penas por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, CPC) e litigância de má-fé (art. 80, CPC), indefiro-o. A aplicação de tais penalidades exige dolo processual, resistência injustificada à execução ou conduta maliciosa inequivocamente demonstrada nos autos. O simples fato de a devedora não ter indicado bens e, supostamente, ostentar estilo de vida em redes sociais, desacompanhado de provas robustas de ocultação patrimonial ou fraude processual, não se afigura suficiente para atrair a incidência das referidas multas penais no atual momento processual. 3. Da expedição de mandado de penhora e avaliação: Lado outro, defiro o pedido de realização de penhora livre de bens que guarnecem a residência da devedora, nos termos do art. 883 do Código de Processo Civil. Para tanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o recolhimento da guia de diligência do Oficial de Justiça. Com a comprovação do recolhimento, expeça-se o respectivo mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço indicado (Rua Pêssego, 96, Casa 09, Residencial Yumi, Rio Branco/AC). Transcorrido o prazo sem a comprovação do pagamento da referida guia, intime-se o credor para que, em 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito para prosseguimento do cumprimento, sob pena de suspensão (art. 921, III). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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