Processo 0703229-96.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0703229-96.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703229-96.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDUARDO DA MATA SOUZA REQUERIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATISTICA DO DISTRITO FEDERAL IPEDF CODEPLAN SENTENÇA Vistos, etc. Eduardo da Mata Souza propôs ação de conhecimento submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor de Sociedade Beneficente dos Servidores Públicos do Distrito Federal (SBSPDF), do Distrito Federal (DF) e do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Disse, em síntese, que é servidor público vinculado ao IPEDF, sendo sua folha de pagamento processada pelo DF. Afirmou que a partir de maio de 2025, passou a sofrer débitos mensais em seus vencimentos destinados à SBSPDF, com a qual jamais manteve qualquer contrato ou filiação, no total de R$ 12.808,80. Relatou ter tentado resolver a questão administrativamente, sem sucesso. Apontou a incidência do CDC à relação estabelecida entre as partes e alegou que a importância referente aos descontos não autorizados lhe deve ser restituída em dobro. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão de qualquer desconto em seu vencimento promovido pela SBSPDF. Pediu, ao final, ratificada a tutela emergencial, a declaração de inexistência de relação jurídica com a SBSPDF e a condenação solidária dos réus à restituição de R$ 25.617,60. Juntou documentos. Tutela provisória de urgência indeferida. Em contestação, a SBSPDF alegou que o autor voluntariamente aderiu ao quadro de associados, obrigando-se a pagar as mensalidades ajustadas. Acrescentou que se aproveitando de convenio firmado entre a SBSPDF e BMP Sociedade de Crédito Direto S.A., o autor tomou emprestada a importância de R$ 9.522,49, a ser paga em 12 parcelas mensais, mediante desconto em folha de pagamento. Formulou pedido contraposto de condenação do autor ao pagamento das parcelas e mensalidades eventualmente não pagas, bem como de multa por litigância de má-fé. Em contestação, o DF e o IPEDF, após arguirem preliminar de ilegitimidade passiva, alegaram ter atuado apenas como agentes de processamento de empréstimo contraído pelo autor, não praticado qualquer ato que tenha dado causa aos descontos questionados, cuja legalidade decorre de pactuação voluntária. Réplica apresentada. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, suficientes ao deslinde da controvérsia, promovo o julgamento antecipado do mérito, consoante autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus DF e IPEDF, na medida em que o autor a eles atribui responsabilidade pelos descontos efetuados em sua folha de pagamento, o que autoriza, em atenção à teoria da asserção, a propositura da ação em seu desfavor. Não foram suscitadas outras preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da…

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