Processo 0703230-17.2026.8.07.0005
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYRA MILENE MACEDO COIMBRA LINO, ROBSON DA SILVA LINO JUNIOR REU: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO I - RELATÓRIO Cuida-se de processo em fase de conhecimento, submetido ao rito comum, ajuizado por MAYRA MILENE MACEDO COIMBRA LINO e ROBSON DA SILVA LINO JUNIOR contra DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 268411852), a parte autora ajuizou ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência. Sustenta, em síntese, que firmou contrato de promessa de compra e venda condicionado à obtenção de financiamento habitacional correspondente a 80% do valor do imóvel, o que não se concretizou por falha atribuída às rés. Afirma ter efetuado o pagamento de valores a título de sinal, parcelas iniciais e taxas, e que, diante da inviabilidade do financiamento, requereu a rescisão contratual, não obstante ter sofrido cobranças posteriores e inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a rescisão do contrato, a restituição integral dos valores pagos, a cessação das cobranças, a exclusão do apontamento restritivo e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Em seguida, foi proferida decisão determinando a emenda da petição inicial (ID 268510959), para que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas processuais ou juntasse documentação apta à aferição do pedido de gratuidade de justiça, notadamente declaração de imposto de renda ou de isenção, contracheques e extratos bancários, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício ou extinção do feito. Em cumprimento à referida determinação, a parte autora apresentou petição de emenda (ID 269564983), na qual juntou documentação complementar destinada à comprovação de sua hipossuficiência financeira, reiterando o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e ressaltando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A documentação apresentada com a petição de emenda revela, em cognição sumária, a insuficiência de recursos da parte autora para arcar com as custas processuais e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, preenchendo-se, portanto, os requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil. O pedido de tutela provisória de urgência deve ser analisado à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A cláusula contratual que prevê a retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pelo promitente comprador, em caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, deve ser necessariamente interpretada à luz da disciplina específica da Lei de Incorporações Imobiliárias, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 13.786/2018. Nos…
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