Processo 0703230-32.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO RITO ESTABELECIDO NO TÍTULO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DIVERSA DA FIXADA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a intimação dos agravantes por publicação ou sistema PJe para que comprovem o pagamento do débito, em 15 dias, com previsão de multa, honorários e penhora pelo rito do art. 523 do CPC. Os agravantes afirmam que a sentença os condenou ao cumprimento de obrigação de fazer e determinou expressamente que a intimação para cumprimento fosse pessoal, o que não foi observado na decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação dos agravantes para cumprimento da sentença deve ocorrer pessoalmente, conforme determinado no título judicial; e (ii) estabelecer se é possível aplicar o rito do art. 523 do CPC, relativo a obrigações de pagar quantia certa, quando a sentença impôs obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado exequendo estabelece obrigação de fazer, impondo ao executado a demolição de construção no prazo determinado, sob pena de multa diária. O dispositivo também fixa que, após o trânsito em julgado, a intimação para cumprimento deve ser pessoal. A decisão agravada não observa essa determinação expressa. 4. A forma de intimação determinada na sentença integra o conteúdo do título executivo e vincula o juízo da execução. A alteração do meio de intimação viola a coisa julgada e compromete a regularidade da fase executiva. 5. A decisão agravada adota o rito do art. 523 do CPC, próprio das obrigações de pagar quantia certa, ao exigir pagamento de débito sob pena de multa, honorários e penhora. Tal providência desconsidera que o título judicial estabeleceu obrigação de fazer, não comportando conversão automática ou adoção de rito inadequado. 6. Conforme a Súmula 410 do STJ, a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer exige prévia intimação pessoal do devedor, o que reforça a impossibilidade de intimação exclusivamente por meio eletrônico ou por publicação. 7. A ameaça de constrição patrimonial decorrente de rito inadequado e intimação irregular configura risco de dano relevante, justificando a manutenção da tutela recursal e a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A intimação para cumprimento de sentença deve observar a forma fixada no título judicial, especialmente quando expressamente determinada a intimação pessoal. 2. É vedada a adoção do rito do art. 523 do CPC quando o título judicial impõe obrigação de fazer." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523 e 525. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410.
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