Processo 0703232-84.2022.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703232-84.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARCIA PORTO MARSICO FERNANDES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARCIA PORTO MARSICO FERNANDES, MARIA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES DE CARVALHO, RUBENS DA SILVA ARAUJO, TEREZINHA PEREIRA MACIEL e TILDA TAVARES BESERRA ajuizaram cumprimento individual de sentença coletiva em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, objetivando o reconhecimento da condição de beneficiários do título formado na ação coletiva nº 0013136-95.2000.8.07.0001 e a implementação, em seus contracheques, dos valores decorrentes dos reajustes de 84,32%, 39,80%, 2,87% e 28,44%, relativos aos meses de março a junho de 1990. Ao final requereram a implementação dos valores indicados nas memórias de cálculo que instruíram a petição inicial, no total de R$ 33.011,05 (trinta e três mil e onze reais e cinco centavos), reservada para momento posterior a apuração das parcelas vencidas. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O réu apresentou impugnação e cálculos (ID 133505278 e 133505279), arguindo prescrição, limitação temporal do título, compensação dos reajustes reconhecidos com reajustes remuneratórios posteriores e excesso de execução. Os autores se manifestaram sobre a impugnação (ID 135594681). Foi proferida decisão (ID 136776705) acolhendo parcialmente a impugnação para determinar que o réu implementasse os valores constantes da planilha de ID 133505279, atualizados até fevereiro de 2022. O agravo de instrumento nº 0739215-04.2022.8.07.0000 interposto foi parcialmente provido para determinar a incidência da sistemática de compensação das perdas remuneratórias com reajustes relativos à data-base, antecipações e eventuais reajustes específicos da categoria. A decisão foi mantida nas instâncias superiores, tendo ocorrido o trânsito em julgado. Determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração da existência de valor remanescente a ser implementado nos contracheques dos autores, observados os parâmetros fixados na decisão de ID 136776705 e no agravo de instrumento nº 0739215-04.2022.8.07.0000 - ID 276666268, tendo a contadoria judicial apresentado o cálculo de ID 279862850 e concluido pela inexistência de valor a incorporar. Os autores impugnaram o cálculo (ID 281261392) e reiteraram o pedido formulado (ID 278218724). O réu, por sua vez, concordou com o cálculo da contadoria judicial (ID 281381722). É o relatório. DECIDO. Inicialmente analisa-se a questão de ordem processual. Os autores pleitearam a concessão de gratuidade de justiça, anexando declaração de hipossuficiência (ID 278218724), pedido não apreciado, o que o faço neste momento para deferi-lo. Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, pendente apenas o exame do cálculo elaborado pela contadoria judicial e da impugnação apresentada pelos autores. A controvérsia relativa à possibilidade de compensação dos reajustes reconhecidos no título com reajustes remuneratórios posteriores foi definitivamente resolvida no Agravo de Instrumento nº 0739215-04.2022.8.07.0000, no qual foi determinada a incidência da…
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