Processo 0703236-69.2024.8.01.0002

TJAC • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0703236-69.2024.8.01.0002
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

ADV: YALE LEAL DA SILVA (OAB 4645/AC) - Processo 0703236-69.2024.8.01.0002 - Guarda de Família - Guarda - REQUERENTE: G.P.S. - REQUERIDO: I.A.P. - J.S.P. - Decisão Trata-se de ação de guarda unilateral com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Giovana Pereira de Souza em face de Isaac Alves Paiva, ambos qualificados nos autos, referente à filha menor Jade de Souza Paiva. Aduz na inicial que as partes possuem guarda compartilhada estabelecida em acordo anterior. Sustenta a necessidade de guarda unilateral devido a histórico de violência, relatando agressões físicas e psicológicas, com medida protetiva vigente (autos nº 0000868-31.2024.8.01.0002). Afirma que a criança está em fase de amamentação, possui severa seletividade alimentar e está em investigação para diagnóstico de autismo. Aponta que o réu mudou-se para Florianópolis/SC sem informar endereço fixo e possui comportamento agressivo com a própria filha. Recebida a inicial (pp. 86/87), a liminar foi indeferida, determinando-se a realização de audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (pp. 170). Citado, o demandado apresentou contestação com reconvenção (pp. 171/179) negando as agressões, afirmando que as medidas protetivas são antigas e que houve reconciliação posterior. Em sede de reconvenção, sustenta que a genitora obstrui o convívio e descumpre o regime de visitas acordado. Pugna pela reversão da guarda em seu favor, com fixação de residência da menor em Rio Branco/AC ou Florianópolis/SC. Réplica e Resposta à Reconvenção às pp. 278/287, ocasião em que a autora reitera que o réu utiliza a filha como instrumento de controle (violência vicária). Impugna a tese de alienação parental, afirmando que a resistência da criança se deve à quebra de rotina e insegurança gerada pelo pai, além de questionar a capacidade financeira do réu para arcar com os custos do processo. O Parquet opinou pela manutenção da criança em Cruzeiro do Sul/AC e realização de estudo psicossocial urgente para avaliar o melhor interesse da menor diante da suspeita de TEA e da fase de amamentação (pp. 154/156). É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de coisa julgada suscitada pelo réu, uma vez que nas ações de estado e família, as decisões são proferidas com a cláusula rebus sic stantibus, permitindo a revisão sempre que houver alteração fática, o que precisamente se alega no presente caso. No mais, não havendo preliminares a serem analisadas e não havendo vícios no processo que o inquinem à nulidade absoluta, declaro o processo saneado, fixando como ponto a ser objeto de prova as condições das partes para o exercício da guarda. Determino a realização de estudo psicossocial interprofissional, a ser realizado pelo setor competente. Após a juntada do laudo, designe-se audiência de instrução e julgamento para oitivas das partes e ventuais testemunhas, que poderão arrolar dentro do prazo de 15 dias a contar da intimação da presente decisão. Defiro a gratuidade da justiça às partes, pois pobres na acepção jurídica do termo. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.

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