Processo 0703238-78.2023.8.07.0011

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703238-78.2023.8.07.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703238-78.2023.8.07.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: OSMAR FRANCISCO DOS SANTOS Polo passivo: IDINEIA RIBEIRO NEVES e outros Interessado: REQUERENTE: OSMAR FRANCISCO DOS SANTOS REQUERIDO: IDINEIA RIBEIRO NEVES, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, DISTRITO FEDERAL, CLEBER MAGALHAES ALVES, ILMA GOMES NOGUEIRA, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se a presente demanda de obrigação de fazer c/c com danos morais, proposta por OSMAR FRANCISCO DOS SANTOS em face de IDINEIA RIBEIRO NEVES, na qual alega que nos idos de 2006 vendeu um imóvel para ré, a qual se tornou responsável por todos os ônus incidentes sobre o imóvel. No entanto, o autor aduz que a ré não transferiu para o seu nome a titularidade dos cadastros de energia elétrica junto à Neoenergia e de IPTU/TLP junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. Sendo assim, requer a condenação da ré em obrigação de fazer para transferir o cadastro de IPTU e de energia elétrica para o nome da ré, bem como a condenação em danos morais. A ré Idineia apresentou contestação em ID 192264807, oportunidade na qual alega a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que no ano de 2018 vendeu o imóvel para Cleber e Ilma. Em sede de réplica à contestação, o autor alega que o fato da ré Idineia ter vendido o imóvel posteriormente não a exime da responsabilidade assumida com o requerente. Inicialmente, o feito tramitou na Vara Cível do Núcleo Bandeirante, todavia em decorrência da escritura pública de ID 192264827, aquele juízo intimou a companhia para manifestação, oportunidade em que a Terracap informou o interesse no feito e a decisão de ID 204921956 declinou a competência para uma das Varas de Fazenda do Distrito Federal. Em sede de contestação, a Terracap alegou a sua ilegitimidade passiva – ID 213700250, pois o imóvel estava em fase de doação para o Distrito Federal. Intimado, o ente distrital manifestou interesse no feito e apresentou contestação – ID 228133373, oportunidade na qual alega a impossibilidade de transferir o imóvel para o nome da ré, pois o imóvel nunca foi da parte autor, mas sim da Terracap. A decisão de ID 235613797, intimou a Terracap e o Distrito Federal para informar o interesse jurídico na demanda, sendo que a companhia imobiliária informou que não há interesse no feito (ID 236517609) e o Distrito Federal reiterou os termos da contestação. Em ID 244361797, a autora apresentou emenda à inicial, com o objetivo de condenar Idneia a promover a transferência de titularidade do imóvel; condenar a Neoenergia e Distrito Federal a transferirem o débito de energia elétrica e IPTU para os atuais ocupantes do imóvel e; condenar Cleber e Ilma ao ressarcimento de danos morais. A Neoenergia apresentou contestação em ID 248707416, oportunidade em que requer seja os pedidos julgados improcedentes, pois o autor não solicitou o encerramento contratual ou desligamento da unidade consumidora no período informado. Em sede de contestação (ID 270101102), Cleber e Ilma alegam a ilegitimidade passiva tendo em vista a ausência de relação jurídica direta entre o autor e os requeridos, bem como informam que no dia 05/03/2026 realizaram o…

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