Processo 0703239-31.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703239-31.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703239-31.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALICE ANDRADE GONCALVES DE SOUZA REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ALICE ANDRADE GONÇALVES em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (Shopee Brasil), devidamente qualificadas nos autos. Narra a requerente que adquiriu, por meio da plataforma da requerida, um robô aspirador Xiaomi, o qual apresentou defeito desde o primeiro dia de uso, consistente em falha no sensor de arestas (“cliff sensor”), que impedia o funcionamento regular do equipamento. Sustenta que, apesar de adotar todas as medidas indicadas pelo fabricante, como limpeza, reinicialização e reset completo, o produto permaneceu defeituoso, não retornando à base, interrompendo a limpeza e impossibilitando a conclusão das tarefas, tornando-o impróprio para uso. Afirma que exerceu o direito de arrependimento dentro do prazo legal de 7 dias, tendo em vista que a compra foi realizada pela internet, obtendo aprovação da devolução pela requerida. Relata, contudo, que foi fixado prazo de apenas 7 dias para postagem do produto, a partir de 19 de dezembro de 2025, período em que se encontrava em viagem previamente programada até 29 de dezembro de 2025, fato informado à requerida. Alega que, mesmo ciente da impossibilidade material de cumprimento do prazo, a requerida deixou de prorrogar o prazo ou oferecer alternativa razoável, encerrando o procedimento administrativo. Sustenta que a conduta da requerida esvaziou o exercício do direito de arrependimento e configurou falha na prestação do serviço, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade. Aduz que, além do direito de arrependimento, o produto apresenta vício que autoriza a restituição do valor pago, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que houve falha no atendimento prestado pela requerida, que apresentou resposta genérica na plataforma Consumidor.gov.br, mesmo diante de relato detalhado e apresentação de provas. Sustenta a responsabilidade da requerida como integrante da cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos vícios do produto e pela falha na prestação do serviço. Alega, ainda, a ocorrência de danos morais, em razão da frustração do direito de arrependimento, da negativa injustificada, do tempo despendido para resolução do problema e do desvio produtivo do consumidor. Ao final, requer a restituição integral do valor pago pelo produto, acrescido de correção monetária e juros legais, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A requerida, por sua vez, em preliminar, suscita a ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como plataforma de intermediação de marketplace, sendo o produto adquirido vendido por terceiro denominado “Casa Tecnologia”, não integrando diretamente a cadeia de fornecimento quanto ao vício do bem. No mérito, sustenta que cumpriu regularmente sua função de intermediação, afirmando que o produto foi devidamente entregue, inexistindo falha na prestação do serviço. Alega que disponibilizou canal adequado para solução da demanda, tendo a solicitação de devolução sido aprovada, com concessão de prazo de 7 dias para postagem do produto, em conformidade…

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