Processo 0703240-22.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703240-22.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA BUENO MEIRELES, LUANA FERREIRA DA SILVA, TANIA MARIA ALVES DE MELO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de ação proposta por Tania Maria Alves de Melo, Luana Ferreira Figueiredo e Leda Bueno Meireles em desfavor do Distrito Federal, por meio da qual pretendem a majoração do adicional de insalubridade atualmente percebido em grau médio (10%) para grau máximo (20%), em razão das atividades desempenhadas como técnicas de enfermagem lotadas na Unidade de Medicina Interna (Clínica Médica) do Hospital Regional do Gama – HRG. As autoras sustentam que exercem suas atividades em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, inclusive submetidos a isolamento, estando expostas a agentes biológicos enquadrados no Anexo 14 da NR-15. Requerem, além da condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias, a realização de prova pericial e a utilização de laudos produzidos em ações semelhantes como prova emprestada. Por fim, requerem a concessão da gratuidade de justiça. Documentos acompanham a inicial. Após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (ID 267945670), as autoras comprovaram o recolhimento das custas iniciais sob ID 270852174. Em contestação (ID 278421294), o Distrito Federal sustenta que as autoras já percebem adicional de insalubridade em grau médio, conforme LTCAT’s e atos administrativos correlatos, inexistindo comprovação de que as atividades desempenhadas se enquadrem nas hipóteses de insalubridade em grau máximo previstas no Anexo 14 da NR-15. Aduz que a caracterização do grau de exposição demanda avaliação técnica específica, razão pela qual impugna a utilização de prova emprestada como elemento suficiente para o julgamento da causa e pugna pela improcedência do pedido. Houve réplica (ID 281510584), ocasião em que as autoras reiteraram os argumentos da petição inicial e requereram a produção de prova pericial judicial. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Revelam-se necessários o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais. Do ponto controvertido O ponto controvertido da demanda reside em saber se a parte Autora tem contato habitual com agentes nocivos à saúde em seu ambiente de trabalho, que sejam capazes de lhe garantir o direito à percepção de Adicional de Insalubridade em grau máximo. Da distribuição do ônus da prova Não há pedido de inversão do ônus da prova e tampouco se vislumbram peculiaridades aptas a justificar a fixação do ônus probatório em formato diverso da regra geral prevista no estatuto processual, motivo pelo qual será aplicada a distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC[1] ao deslinde da controvérsia. Logo, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e ao Réu a comprovação de eventuais fatos que se revelem impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àqueles. Das provas pleiteadas Dada a discordância dos litigantes em relação às condições de trabalho enfrentadas pelas Demandantes, revela-se necessária a produção da prova pericial. Embora as autoras tenham juntado laudos produzidos em outros processos envolvendo servidores lotados no mesmo setor hospitalar, tais…
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