Processo 0703244-75.2024.8.07.0003
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703244-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: ANA CRISTINA DA SILVA SANTOS DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Simpala S.A. Crédito, Financiamento e Investimento em face de Ana Cristina da Silva Santos. Consta relatório do processo ao Id. 232486039. Ademais, foram indeferidos os pedidos de suspensão da CNH e bloqueio de todos os cartões de crédito do executado, conforme Id. 235062386. Os autos estavam suspensos em decorrência do tema 1137 do STJ Houve o julgamento do tema em que foram fixadas as seguintes diretrizes: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Verifica-se que a decisão de ID. 235062386 ao analisar inicialmente o pedido observou os critérios que foram estabelecidos pelo STJ. Confira: "A finalidade do processo executivo é a satisfação do crédito pelo cumprimento espontâneo da obrigação pela parte devedora, pela autocomposição das partes ou, em última hipótese, pela expropriação de seu patrimônio. Para isso, vigora, entre outros, o princípio da responsabilidade patrimonial, expressamente previsto no artigo 789 do Código de Processo Civil, que determina: “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Por outro lado, a parte devedora não responde pela dívida com sua personalidade ou outros direitos extrapatrimoniais. Conforme o disposto no art. 139, IV, do CPC, incumbe ao juiz adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de suas ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Embora essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, sua aplicação no caso concreto deve harmonizar-se com o art. 8º do mesmo diploma legal, que orienta o juiz a resguardar a dignidade da pessoa humana e a ponderar a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas adotadas. No caso em tela, todas as consultas aos sistemas à disposição deste juízo foram realizadas e não foram encontrados bens penhoráveis da parte devedora. Com relação ao pedido de apreensão da CNH, a medida seria excessivamente gravosa e não traria, em princípio, nenhuma expectativa de satisfação da obrigação. Além disso, as apreensões não se revelam proporcionais nem razoáveis, pois não inibem a livre disposição do patrimônio, mas afetam, diretamente, o direito constitucional da parte executada de ir e vir. Da mesma forma o bloqueio dos cartões de crédito do devedor, contraria, em especial, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. Nesse sentido é a recente jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO…
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