Processo 0703248-35.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703248-35.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHRYSTIAN OSAMI WATANABE REQUERIDO: BALI AUTO ELETRICS LTDA, BYD DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, pois prescindível a produção de prova oral, razão pela qual indefiro o pedido de oitiva de testemunhas (art. 5º, da Lei 9.099/95). Da perda do objeto Analisando os autos, denota-se a perda parcial do objeto, posto que a própria parte autora reconhece que houve a substituição do para-brisa por peça nova, contudo, a parte autora possui interesse de agir em relação aos danos morais. Assim, rejeito a preliminar. Da complexidade. Não há necessidade de produção de prova complexa, pois não se discute os defeitos no veículo e, sim, a alegada demora em sua reparação. Portanto, rejeito a preliminar. Da ausência de pretensão resistida. Referida preliminar se confunde com o mérito, haja vista a necessidade de averiguação probatória, o que não pode ser visto neste momento. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que parte autora e rés se enquadram no conceito de consumidor e fornecedoras de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Incialmente, importante destacar que as rés respondem de forma solidária e objetiva, por integrarem a cadeia de consumo, na forma do art. 7º, parágrafo único e 25, §1º, ambos do CDC. Compulsados os autos e guerreados os documentos trazidos ao feito, verifico que a parte autora adquiriu junto a ré BALI AUTO veículo BYD Dolphin Plus, zero km, de fabricação da segunda ré BYD AUTO BRASIL, em 03/02/2025. Verifica-se, ainda, que o veículo apresentou defeito e foi dada entrada na oficina ré para reparo no dia 11/12/2025 e somente foi devidamente reparado em 24/03/2026 – ID 274330821. Denota-se que foram vários os contatos e…
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