Processo 0703249-18.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703249-18.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703249-18.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: KAROLINA VENCIO FRAUZINO RAMOS SENTENÇA Cuida-se de ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de KAROLINA VENCIO FRAUZINO RAMOS, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que, conforme processo administrativo SEI-GDF n.º 00060-00153163/2024-56, oriundo da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), a ré, médica, foi admitida no órgão em 22/02/2016 e desligada em 23/03/2024, conforme requerimento de exoneração/vacância de cargo. Sustenta que, no âmbito do supracitado processo administrativo, foram realizados os acertos exoneratórios, ocasião em que se constatou a existência de valores indevidamente recebidos pela servidora, no montante histórico de R$ 198.710,92, decorrentes de verbas remuneratórias pagas sem a correspondente contraprestação laboral, conforme apurado pela SES/DF. Afirma que a ré foi regularmente notificada, tanto pela administração quanto pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), para promover a devolução dos valores, bem como para apresentar defesa ou buscar composição administrativa, tendo, contudo, permanecido silente, o que inviabilizou a solução extrajudicial do débito. Assevera que o pagamento indevido configura enriquecimento sem causa, e impõe o dever de restituição, com fundamento nos arts. 884 e 885 do Código Civil e nos arts. 119 a 123 da Lei Complementar n.º 840/2011, a defender, ainda, a aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 1009, por se tratar de erro administrativo ou operacional, de modo que não incide a hipótese de irrepetibilidade prevista no Tema 531. Ao final, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 198.710,92, devidamente atualizado até o efetivo pagamento. Com a inicial vieram documentos. A inicial foi recebida (ID 231275622). Citada, a ré apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 252215122). No mérito, em suma, sustenta a inexistência do débito cobrado pelo Distrito Federal. Afirma que os valores exigidos decorrem de erro administrativo da SES/DF, especialmente em razão de falhas no controle de frequência e nas folhas de ponto, com lançamentos unilaterais de faltas e horas supostamente não trabalhadas, sem prévia notificação adequada, contraditório ou instauração de processo administrativo disciplinar. Alega ter exercido regularmente suas funções, inclusive em atividades assistenciais, técnicas e de gestão, a destacar sua atuação como médica e como referência técnica distrital em cirurgia vascular, com comprovação documental de produtividade, relatórios de atividades, participação em projetos estratégicos, regulação de filas no SISREG III, protocolos institucionais e atendimentos efetivamente realizados nos períodos apontados como faltas. Sustenta que os pagamentos recebidos possuem natureza alimentar e foram percebidos de boa-fé, de modo que inaplicável a repetição pretendida, à luz da jurisprudência do STJ, especialmente dos Temas 531 e 1009, por ausência de má-fé e por ter havido prestação do serviço. Argumenta, ainda, que a Administração se beneficiou do trabalho prestado, a inexistir enriquecimento sem causa da servidora, mas, ao contrário, eventual enriquecimento ilícito do ente público, caso mantida a cobrança. Ao final, requer a total…

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