Processo 0703250-03.2025.8.07.0018
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703250-03.2025.8.07.0018 RECORRENTE: AIEZER GONTIJO ANDRADE RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. OBSERVADO. POLÍCIA MILITAR. LIMITAÇÃO PARA INGRESSO. CRITÉRIO DIFERENCIADO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO CONSELHO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a violação ao dever de fundamentação e aplicabilidade da exceção ao limite etário para ingresso na polícia militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do requerimento de tutela de urgência é feita em juízo de cognição sumária, que pode ser revisto quando da prolação de sentença sem que isso configure comportamento contraditório ou ausência de fundamentação. 4. A parte final do § 1º do art. 11 da Lei nº 7.289/1984, que prevê critério de idade diferenciado para ingresso na polícia militar caso o candidato já pertença à corporação, teve a inconstitucionalidade reconhecida no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0701625-02.2023.8.07.0018, que deve ser observado pelo julgador conforme comando do art. 927, V, do Código de Processo Civil. 5. Previsto limite de idade razoável para ingresso na polícia militar, a limitação se aplica a todos os candidatos, sem diferenciação, considerando que a permissão inconstitucional constante da parte final do § 1º do art. 11 da Lei nº 7.289/1984 viola a igualdade, a moralidade, o interesse público, a finalidade e a razoabilidade. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação rejeitada. No mérito, não provido. Sentença mantida. O recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e 50, inciso I e VIII, da Lei 9.784/99, sustentando, em síntese, ausência de fundamentos e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, apontando ser indevida a limitação etária prevista no edital do concurso público, por configurar discriminação por idade e violar os princípios do amplo acesso aos cargos públicos e da igualdade, porquanto ausente demonstração de relação entre o critério etário e as atribuições do cargo. Suscita divergência jurisprudencial quanto às teses discorridas, colacionando julgados de outros tribunais para demonstrá-la. Na petição de ID 82846993, a parte recorrente pede o deferimento de tutela de urgência recursal para assegurar o direito de participar do concurso público (CFO/PMDF). Ao final, requer a condenação das partes recorridas ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. Nas contrarrazões, a parte recorrida Distrito Federal pede a condenação do recorrente ao pagamento das custas e honorários…
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