Processo 0703250-88.2024.8.02.0046

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0703250-88.2024.8.02.0046
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0703250-88.2024.8.02.0046/50000 - Embargos de Declaração Cível - Palmeira dos Indios - Embargante: Hidalgo Gama Tavares - Embargado: Magazine Luiza S/A - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hidalgo Gama Tavares contra o Acórdão (págs. 99/110), que negou provimento aos recursos interpostos por ambas as partes, nos termos da ementa que segue decotada: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. OFERTA DE PRODUTO. TELAS SISTÊMICAS COMO MEIO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta pela parte Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se houve falha na prestação do serviço essencial ao consumidor; (ii) a existência de obrigação em manter os termos da oferta inicial e (iii) a existência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do Artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, a oferta vincula o fornecedor. 3.2. Falha na prestação de serviço configurada. Parte Ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Impossibilidade do uso de telas sistêmicas como prova. 3.3. Ausência de comprovação da existência de dano moral indenizável. Dano que não ocorre in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 30; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJAL Número do Processo: 0706518-67.2019.8.02.0001; Relator (a): Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/12/2024; Data de registro: 16/12/2024. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de erro material quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais (= págs. 1/4). Ao fim, requereu: "Pelo exposto, requer o conhecimento dos presentes embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais. Ademais, pede-se pelo seu acolhimento, a fim de que se reconheça o prequestionamento das matérias elencadas (Tema Repetitivo de nº 1076 do STJ e o §8º-A do Art. 85 do CPC), e sendo o caso, que este Tribunal de Justiça aplique os efeitos infringentes, suprindo os vícios apresentados, reanalisando o quantum arbitrado a título de honorários sucumbenciais." (sic pág. 4) A parte embargada apresentou contrarrazões às págs. 8/11, ocasião em que pugnou pela rejeição dos embargos opostos, com pedido subsidiário para reafirmação da aplicação da regra geral do art. 85, § 2º do CPC. Vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o que havia a relatar. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 16 de junho de 2026 Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL) - Marcos André Peres de Oliveira (OAB: 3246/SE) - 319

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