Processo 0703251-30.2021.8.07.0017

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0703251-30.2021.8.07.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703251-30.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 02 EXECUTADO: IRAPUA ALBERTO TENORIO DE QUADROS D E C I S Ã O DECISÃO SANEADORA. Trata-se de cumprimento de sentença por meio do qual o imóvel objeto das taxas condominiais inadimplidas que embasaram a presente ação foi arrematado pelo terceiro interessado, George Tolentino, conquanto ainda não perfectibilizada a transferência de propriedade em razão da existência de outras duas demandas executivas que tramitam perante a Vara Cível desta Circunscrição Judiciária. Em relação a tais ações, foram opostos Embargos à Execução que ainda estão pendentes de julgamento. A ação de cobrança foi ajuizada em maio/2021 buscando a satisfação das taxas condominiais e despesas correlatas vencidas desde março/2021 (ID 91808269), bem como de acordo celebrado entre as partes e não cumprido pelo requerido. Sentença condenatória foi proferida por este Juízo em 20/10/2021 (ID 106363274). Quando da deflagração da fase de cumprimento de sentença, foram incluídas as despesas vencidas no curso da demanda, razão pela qual no ID 112815917 foram incluídas taxas vencidas até janeiro/2022 e, posteriormente, aquelas vencidas até março/2022. Em 12/04/2022, foram transferidos em favor do credor os valores penhorados de R$ 27,66 e de R$ 182,41 (ID 121561139). No ID 127187561 foram incluídas despesas vencidas até maio/2022, cujo débito totalizava R$ 12.253,04. Em 05/09/2022, foi arrematado automóvel no valor de R$ 9.500,00 (ID 135875976), quando o débito já alcançava o montante de R$ 14.307,65 (ID 136563517). O credor promoveu o pagamento dos débitos do automóvel (R$ 1.674,49), sub-rogando em relação a tais valores (ID 146161978). O débito atualizado em 02/01/2023 era de R$ 7.806,07 (ID 146679329). Em março/2023 houve a penhora de R$ 206,41 (ID 152931593), razão pela qual em 17/03/2023 o débito atualizado era de R$ 7.599,66 relativas às despesas inadimplidas até novembro/2022 (ID 144196915 e 198457720). Na Decisão de ID 159608921, proferida em 23/05/2023, este Juízo determinou a penhora de percentual de salário para integralização do débito acima (R$ 7.599,66), ensejando a extinção do feito. Em maio/2024, o credor pugnou pelo desarquivamento da ação, sob alegação de que nenhum valor havia sido creditado em seu favor pelo empregador do executado. O débito de R$ 7.599,66 este valor atualizado alcançava R$ 9.665,45, havendo o exequente solicitado a inclusão das despesas não pagas a contar de fevereiro/2023 até maio/2024 (R$ 7.064,68), de modo que a dívida totalizava R$ 18.403,14 já incluídos honorários. Solicitadas informações ao empregador, este respondeu informando que o executado não mais pertencia aos quadros da empresa, mas que havia promovido antes do afastamento (ocorrido em 03/10/2023) o depósito de R$ 2.884,40 no dia 13/06/2024 em favor do credor (ID 201040552). Ao que tudo indica, este valor não foi abatido do débito até o momento. Na petição de ID 203989844, o credor indicou débito atualizado de R$ 9.908,00 referente ao saldo remanescente das taxas inadimplidas até novembro/2022 e requereu a inclusão do débito de R$ 3.998,06 relativo ao período de fevereiro/2023 até maio/2024, ao argumento de que se tratavam de obrigações de trato sucessivo. O imóvel foi penhorado em 06/02/2025 (ID 225241134),…

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