Processo 0703252-54.2026.8.07.0012
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703252-54.2026.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CERAMICA 3 IRMAOS EIRELI - EPP REQUERIDO: MONTEIRO & SILVA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência, art. 38. Em análise do feito, constato óbice ao seu processamento perante este Juizado. Trata-se de execução de dois cheques, proposta por CERAMICA 3 IRMÃOS LTD – EPP em face de MONTEIRO & SILVA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA – ME (TUCANO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO), partes qualificadas. DO PRIMEIRO CHEQUE (ID 273018272 – Pág. 1 e 2) O caso concreto evidencia a nítida ilegitimidade postulatória da parte autora em relação ao cheque em que figura como cessionária de pessoa jurídica. Com efeito, o artigo 8.º, § 1.º, inciso I, da Lei n. 9.099/95, dispõe que "somente podem propor ação perante o Juizado Especial as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas". Ocorre que a cártula cheque em questão encontra-se nominada a “METALURGICA E PERFILADOS LIMA LTDA”. Nessa toada, a parte autora, suposta detentora dos direitos encartados no cheque ora executado, atua como cessionária de direitos de pessoa jurídica, o que viola a disposição contida no supracitado artigo da lei que rege esta justiça especializada, carecendo, pois, de legitimidade para manejar a presente ação perante o Juizado Especial Cível. Nesse sentido, colhe-se o julgado a seguir: CIVIL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO (DECRETO 2.044/1908, ART. 48) CONSUBSTANCIADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA: DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. POSSE DO TÍTULO DE CRÉDITO PELA PARTE REQUERENTE: EQUIVALÊNCIA À CESSÃO DE CRÉDITO. EMPRESA CESSIONÁRIA DE CRÉDITO DE PESSOA JURÍDICA: ILEGITIMIDADE ATIVA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (LEI 9.099/95, ART. 8º, § 1º, INCISO I). RECURSO IMPROVIDO. I. Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: (a) aduz a requerente que é credora de nota promissória, com data de vencimento em 1º.12.2017, que teria recebido por endosso, no valor de R$ 7.192,00; (b) sem lograr êxito ao recebimento dos valores, a demandante ajuizou a presente ação de locupletamento; (c) recurso interposto contra a sentença extintiva do processo, em razão da ilegitimidade ativa de cessionário de crédito de pessoa jurídica para ajuizamento de ação perante os juizados especiais. II. Alegações recursais centradas na legitimidade ativa para a causa, porquanto a posse do título de crédito a qualificaria como credora da dívida consubstanciada na nota promissória. III. Não se desconsidera que, na ação de locupletamento pautada no artigo 48 do Decreto 2.044/1908, é desnecessária a indicação da relação jurídica subjacente ao título (STJ, 3ª Turma, REsp 1.323.468/DF, DJE 28.3.2016). IV. No entanto, nos termos do parágrafo 1º do art. 8º da Lei 9.099/95, os cessionários de direito de pessoa jurídica não podem ajuizar ação em sede de Juizados Especiais. Conforme constava do item 16 da exposição de motivos da Lei 7.244/84, a exclusão dos cessionários de direitos pertencentes à pessoa jurídica do polo ativo das ações propostas perante os juizados visa a evitar fraudes contra a regra que só confere às pessoas físicas legitimidade ativa ad causam. V. Nesse quadro fático-jurídico e processual, a posse da…
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