Processo 0703257-07.2025.8.07.0014
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703257-07.2025.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSVANDIR RIBEIRO PINTO, RANIEL NUNES RIBEIRO EXECUTADO: RAPHAEL DE OLIVEIRA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada, intimada para pagamento voluntário do débito por meio da decisão de ID 266609398, pugnou pelo pagamento do débito nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil. Ocorre que o art. 916 do CPC, que prevê o direito do devedor de parcelar o pagamento do débito exequendo, não se aplica ao cumprimento de sentença, conforme previsão expressa no §7º do referido artigo. Portanto, não há direito subjetivo ao parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença. Embora a composição entre as partes seja possível e desejável, é preciso que haja anuência do exequente à proposta de acordo formulada. Na hipótese, a parte exequente discordou expressamente com a proposta de parcelamento, conforme se infere pela petição de ID 271785070. Deste modo, considerando que não houve o pagamento e que o executado apresentou proposta nos autos no último dia do prazo para pagamento voluntário do débito, a execução deve prosseguir. Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do DÉBITO, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e procedam-se as consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro. Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada. Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.