Processo 0703257-85.2026.8.07.0009

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703257-85.2026.8.07.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703257-85.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITOR FERREIRA DAS NEVES REQUERIDO: BANCO INTER S/A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que legalmente alterou seu nome social para Vitor Ferreira das Neves, em abril de 2021. Diz que buscou atualizar seus dados cadastrais junto ao banco réu. Revela que a despeito de ter requerido administrativamente a alteração de seu nome perante os órgãos públicos e instituições privadas, das quais a ré, esta de forma resistente não alterou seu registro, mantendo seu prenome anterior. Entende que essa falha reiterada o expôs a uma situação "vexatória e discriminatória" quando verificou que as mensagens dirigidas a ele constavam o prenome "Viviane". Alega ter se sentido profundamente constrangido, envergonhado, e sofrer abalos psicológicos e exposição indevida de sua intimidade devido à omissão e descumprimento do banco. Pretende que o réu retifique o seu nome em todos os seus cadastros, fazendo constar o seu nome social VITOR FERREIRA DAS NEVES, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo; indenização por danos morais. A parte requerida, em resposta, alega que já realizou a devida atualização dos dados cadastrais do autor, inclusive nos canais digitais, e que a responsabilidade civil exige a comprovação de que o dano decorreu exclusivamente de uma conduta ilícita, o que, segundo a defesa, não foi demonstrado. Argumenta que, apesar da narrativa inicial, não há provas concretas nos autos para sustentar a falha na prestação do serviço ou a indenização por dano moral, devendo ser afastada qualquer presunção de responsabilidade do banco. Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Inexistem questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se há falha na prestação do serviço do banco a ensejar danos morais. A procedência dos pedidos é medida a rigor. Registre-se que o Decreto Presidencial nº 8.727/2016 tem como escopo reconhecer a identidade de gênero a pessoas transexuais ou travestis, sendo o nome social a designação com a qual tais pessoas se identificam e são socialmente reconhecidas (artigo 1º, inciso I). Como consequência, os órgãos e entidades públicas deverão reconhecer o nome com o qual a pessoa tem identificação e deseja ser reconhecida, alterando seus registros sistêmicos. Trata-se, assim, de corolário lógico do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. O autor se desincumbiu…

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