Processo 0703258-79.2026.8.07.0006

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703258-79.2026.8.07.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0703258-79.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHONATA OLIVEIRA SILVA FERNANDES REQUERIDO: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. SENTENÇA JHONATA OLIVEIRA SILVA FERNANDES ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A., partes qualificadas nos autos, requerendo que seja declarada a rescisão contratual, a abusividade e inexigibilidade das cobranças após 26/12/2025, que a parte ré se abstenha de enviar cobranças indevidas e promover a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, além de condenar a parte ré na obrigação de cessar as ligações automatizadas realizadas. O autor narra, em síntese, que, diante da reiterada falha na prestação do serviço realizado pela parte ré, solicitou o cancelamento do contrato, contudo, tal pedido foi negado sob a alegação da existência de cláusula de fidelidade. Alega ainda que recebe dezenas de ligações diárias de cobrança, caracterizando prática abusiva e perturbação indevida. A inicial veio instruída com documentos. Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (Ata de ID 275383651). A parte ré apresentou contestação escrita (ID 274899180). É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos. Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figura como consumidora, pois foi vítima do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC. A legislação consumerista impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços perante o consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O CDC possibilita a inversão do ônus da prova, contudo, cabe à parte autora, cabe provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado na inicial. A cláusula destacada de fidelização em contrato de prestação de serviços é lícita quando associada à concessão de benefícios ao consumidor, sendo admitida a cobrança de multa pela rescisão antecipada, desde que proporcional ao tempo restante para o término do contrato e ao valor do benefício concedido. Essa regra é reforçada pelo art. 37, § 1º, da Resolução ANATEL nº 765/2023, que manteve o critério da proporcionalidade em caso de rescisão antecipada do contrato. Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia à parte ré comprovar a regularidade da prestação do serviço, demonstrando que entregou a velocidade contratada, que solucionou as falhas apontadas e que disponibilizou meios eficazes para o cancelamento solicitado pelo consumidor. Tal ônus decorre também do art. 14 do…

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