Processo 0703259-28.2026.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703259-28.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ANDREA PASTANA CABRAL e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ANDREA PASTANA CABRAL MEDEIROS, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese haver excesso de execução em razão da utilização de termo inicial incorreto para o direito ao abono de permanência, de inconsistência no cálculo do reflexo do terço de férias e da aplicação da taxa Selic sobre o valor consolidado da dívida, o que configuraria anatocismo, apontando excesso no valor de R$ 7.538,99 (sete mil, quinhentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos) - ID 274893962. Com a impugnação foram juntados documentos. A autora manifestou-se sobre a impugnação (ID 276064736). Instado a se manifestar novamente sobre o tempo computado para a aposentadoria especial (ID 279083369), o Distrito Federal apresentou nova petição (ID 283176804), reiterando os fundamentos anteriores e juntando o Demonstrativo de Abono de Permanência Atualizado (ID 199710291). É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, cujo título executivo reconheceu aos professores da rede pública do Distrito Federal o direito à aposentadoria integral e com paridade mediante a combinação da regra especial do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal com a regra de transição do artigo 3º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 47/2005, além do abono de permanência previsto no artigo 40, § 19, da Constituição Federal. O Distrito Federal sustenta que o termo inicial do direito ao abono de permanência deve ser fixado em 5/7/2021, e não em 6/4/2021 como adotado pela autora, uma vez que, no interregno entre essas datas, a servidora esteve por 130 (cento e trinta) dias afastada em razão de licença por motivo de doença em pessoa da família, prevista no artigo 83 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, combinado com o artigo 134 da Lei Complementar Distrital nº 840, de 23 de dezembro de 2011. O direito à aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 5º, da Constituição Federal, e, por consequência, o direito ao abono de permanência a ele vinculado, exige a comprovação de tempo de efetivo exercício exclusivamente nas funções de magistério, não bastando o mero vínculo funcional ou a contagem de tempo de contribuição em sentido amplo. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 965 da repercussão geral, fixou a tese de que, para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio, excluídas quaisquer outras (RE 1.039.644 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 12/10/2017, publicado no DJe de 13/11/2017). Nessa linha, o artigo 102 da Lei nº 8.112/1990, que relaciona os afastamentos considerados…
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