Processo 0703260-08.2024.8.07.0010
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703260-08.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE DA MOTTA CAVALLI EXECUTADO: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença em que Denise da Motta Cavalli persegue o cumprimento da obrigação de fazer e o pagamento das verbas pecuniárias fixadas no título exequendo em desfavor de Direcional Taguatinga Engenharia Ltda. A obrigação de fazer foi noticiada como integralmente cumprida pela exequente (ID 270124829). O agravo de instrumento 0749312-58.2025.8.07.0000, manejado contra a decisão de ID 253074765, foi conhecido e provido pela colenda 3ª Turma Cível, com reconhecimento da validade da intimação eletrônica dirigida à executada — cadastrada como parceira do sistema PJe — e da regularidade do levantamento, pela exequente, da quantia de R$ 46.415,08 a título de astreintes, com afastamento da determinação de depósito judicial (ID 276458640). O acórdão transitou em julgado (ID 276458641). Aberto prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação das partes (ID 277081358), a exequente apresentou requerimento de ID 277973629, instruído com o contrato de honorários (ID 277973630), no qual pleiteia: a liberação do valor de R$ 23.672,71 bloqueado no ID 248539223; a observância do destaque de 20% a título de honorários contratuais em favor de sua procuradora; o repasse dos honorários de sucumbência também à advogada; e novo bloqueio, pela via do SISBAJUD, para alcançar o saldo de R$ 52.818,67. A executada, regularmente intimada, permaneceu inerte (ID 281034748). Decido. O acórdão do agravo de instrumento, já transitado em julgado, eliminou a controvérsia que se renovava nos autos a respeito da validade da intimação para o cumprimento da obrigação de fazer e da legitimidade do primeiro levantamento de astreintes. Com isso, a fase executiva retoma o seu curso natural, voltada agora à satisfação do saldo pecuniário remanescente. A obrigação de fazer, consistente na retirada das fossas da área privativa do imóvel da exequente e respectiva realocação para a área comum do condomínio, foi noticiada como integralmente cumprida no ID 270124829, sem impugnação da executada. Resolve-se, portanto, esse capítulo da execução, prosseguindo o feito apenas quanto à satisfação do crédito pecuniário (danos morais, astreintes residuais, honorários e custas). A liberação do valor bloqueado no ID 248539223 é medida que se impõe. A constrição se aperfeiçoou validamente, na esteira do que ora reconhecido pelo Tribunal, e a executada, embora regularmente intimada (ID 277081358), deixou transcorrer em branco o prazo para qualquer insurgência (ID 281034748). Não há, pois, óbice ao levantamento. Quanto ao destaque dos honorários, o pedido encontra amparo legal. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado da parte vencedora, podendo ser levantados diretamente em seu favor, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, e do art. 23 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994). Os honorários contratuais, por sua vez, comportam destaque na forma do art. 22, § 4º, do mesmo Estatuto, desde que comprovada a avença, o que aqui ocorreu com a juntada do instrumento de ID 277973630, em sintonia com a procuração de ID 226632333. Defere-se, portanto, o destaque postulado. A liberação à parte exequente,…
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