Processo 0703261-89.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703261-89.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703261-89.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO WESLEY DOMINGUES REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JOÃO WESLEY DOMINGUES em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. e GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA. (Lojas iPlace). Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial por suposta necessidade de prova pericial. A controvérsia pode ser dirimida com base na prova documental constante dos autos — nota fiscal, ordem de serviço e registros fotográficos da oxidação (IDs 266279779 e 266281650 a 266281654) —, sendo certo que, submetido o produto à assistência técnica autorizada da marca sem que se constatasse mau uso pelo consumidor, e não tendo a fornecedora produzido qualquer laudo a demonstrar a origem do defeito, mostra-se desnecessária a realização de perícia, mantida a competência deste Juízo. Nesse sentido: "Inexistindo controvérsia quanto ao vício do produto (...) é desnecessária a realização de perícia para aferir o defeito. Rejeitada a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais" (Acórdão 2082378, 0707936-71.2025.8.07.0007, Relator(a): GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/01/2026, publicado no DJe: 10/02/2026). Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir. O acesso ao Judiciário independe do prévio esgotamento da via administrativa (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), sendo certo, ademais, que o autor efetivamente buscou solução junto à assistência técnica, tendo recebido negativa expressa de cobertura (ID 266279779), o que evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Acolho, todavia, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA. (iPlace). O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade pelos vícios de qualidade aos "fornecedores de produtos", assim compreendidos os integrantes da cadeia de fornecimento do bem. A referida ré, contudo, atuou na condição de assistência técnica autorizada da fabricante, não tendo figurado como vendedora do produto — cuja aquisição, conforme a nota fiscal de ID 273865670, deu-se junto a terceiro estranho à lide. Nessa qualidade, a assistência técnica autorizada não responde pelo vício de qualidade do produto, mas tão somente por eventual má prestação do serviço por ela executado, hipótese sequer aventada na petição inicial. Impõe-se, pois, a sua exclusão do polo passivo, restando prejudicado o pedido de retificação por ela formulado. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação quanto à ré remanescente, passo ao exame do mérito em relação à APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, sendo a parte ré fornecedora de produtos e a parte autora sua destinatária…

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