Processo 0703266-03.2024.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703266-03.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DO COMERCIO VAREJISTA FEIRANTES DO GUARA DF REU: LUZANIRA BARROSO DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO DO COMÉRCIO VAREJISTA FEIRANTES DO GUARÁ – ASCOFEG ajuizou ação de cobrança em desfavor de LUZANIRA BARROSO DA SILVA, alegando que a ré, na condição de ex-Diretora Financeira da entidade (gestão 2021/2023), teria recebido indevidamente a quantia de R$ 44.000,00. Sustenta a parte autora que a requerida se omitiu no dever de fornecer documentos pessoais para a atualização cadastral perante a Receita Federal, o que teria mantido o antigo diretor como responsável legal e resultou em bloqueios judiciais nas contas deste e do Presidente da associação em processos trabalhistas. Aduz que, diante da suposta ausência de responsabilidade administrativa da ré, os valores recebidos a título de remuneração configurariam enriquecimento sem causa. Instruiu a inicial com documentos. O pedido de gratuidade de justiça formulado pela associação foi indeferido por este Juízo, sob o fundamento de que não houve a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme decisão proferida no ID 218866206. Após pedido de reconsideração também rejeitado, a parte autora procedeu ao recolhimento das custas iniciais, conforme certificado no ID 223214656. Recebida a petição inicial e determinada a citação, a diligência foi frutífera por meio eletrônico, via aplicativo WhatsApp, conforme certidão de ID 260301056, oportunidade em que a ré recebeu a contrafé e enviou foto de seu documento de identificação. A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a irregularidade da representação processual da associação, uma vez que a procuração teria sido outorgada por Cristiano Dantas Jales em momento que este não mais exercia a presidência. No mérito, defendeu a licitude da remuneração percebida, com base em previsão estatutária para o exercício do cargo de Diretora Financeira. Afirmou que exerceu efetivamente suas funções até o afastamento por problemas de saúde comprovados e refutou a existência de nexo causal entre sua conduta e os bloqueios trabalhistas sofridos por ex-gestores, pontuando que as dívidas eram anteriores à sua gestão. Requereu a improcedência total dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Houve apresentação de réplica pelo autor, na qual rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial, enfatizando que a omissão documental da ré teria inviabilizado a regularização cadastral da associação perante os órgãos competentes. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré apresentou petição de especificação de provas reforçando a preliminar de vício de representação e arrolando testemunhas para comprovar o efetivo exercício do cargo e a prestação do serviço que justificou a remuneração recebida. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A ré suscitou preliminar de irregularidade na representação processual da associação autora, sustentando que o instrumento de mandato que instrui a petição inicial foi subscrito pelo Sr. Cristiano Dantas Jales em momento no qual este não mais detinha poderes para representar a entidade. Argumenta que, nos termos da consulta ao Quadro de Sócios e…
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