Processo 0703267-47.2026.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JAMIM VIEIRA DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, partes qualificadas nos autos. Narra o autor, que em 04/01/2019 aderiu a operação de crédito no valor de R$ 2.530,00, acreditando tratar-se de empréstimo consignado a ser quitado em 84 parcelas fixas de R$ 124,59, descontadas de seu benefício previdenciário. Sustenta que, posteriormente, ao consultar o extrato do INSS, constatou que a contratação, na verdade, correspondia a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC - contrato nº 14667769), modalidade que jamais pretendeu contratar, na qual o desconto em folha amortiza apenas o mínimo da fatura, perpetuando dívida que reputa impagável. Alega vício de consentimento, erro substancial, falha no dever de informação e cobrança de juros superiores à taxa média de mercado. Após arrazoado jurídico, pugna seja concedida a tutela de urgência para suspender os descontos, sob pena de multa. No mérito, requereu a nulidade ou conversão do contrato para empréstimo consignado comum, com aplicação da taxa média de mercado; a restituição em dobro dos valores pagos a maior (R$ 20.463,61); e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Emenda à inicial no ID 269466933. Deferida a gratuidade de justiça, a tutela de urgência foi indeferida (ID 270056060). Citada, a ré apresentou contestação (ID 274263165). Em preliminares, arguiu a inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito, por ausência de delimitação da controvérsia e por falta de prévia tratativa administrativa (carência de ação). Como prejudiciais de mérito, suscitou a prescrição (art. 206, § 3º, V, do CC) e a decadência (art. 178, II, do CC). No mérito, sustentou a regularidade e a legalidade do cartão de crédito consignado (BMG Card), aderido por iniciativa do autor mediante termo de adesão e autorização de desconto assinados por biometria facial; a efetiva utilização do produto, com realização de saques e compras; a realização de pagamentos voluntários de fatura; a legalidade do desconto da RMC; a inexistência de venda casada e de vício de consentimento; a impossibilidade técnica de conversão em empréstimo consignado; a incabível repetição em dobro; e a ausência de dano moral. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Instadas à especificação de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado, ao passo que a ré requereu a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal do autor e a expedição de ofícios às instituições bancárias destinatárias das transferências (ID 277948798). A decisão de ID 280620266 indeferiu a dilação probatória e determinou o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é essencialmente documental e ambas as partes, no ponto, convergem quanto à suficiência da prova já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, à luz da Súmula 297 do STJ, figurando o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços bancários. Das preliminares. REJEITO a arguição de inépcia da inicial. A petição inicial descreve com clareza a causa de pedir; a alegada contratação de cartão de crédito consignado quando o autor pretendia empréstimo consignado; e formula pedidos determinados e…
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