Processo 0703269-66.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703269-66.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLADSTON BEZERRA LIMA REU: ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por GLADSTON BEZERRA LIMA em desfavor de ESTOK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S.A., partes qualificadas nos autos. O requerente narra que, em 04 de novembro de 2025, adquiriu uma cama de casal queen pelo valor de R$ 2.089,10 (dois mil e oitenta e nove reais e dez centavos), pago via PIX, com entrega prevista para 14 de novembro de 2025. Na data aprazada, o produto foi apresentado com defeito, sendo imediatamente recusado, ocasião em que o próprio entregador informou que seria realizada a substituição. Sustenta que não recebeu novo produto nem solução, tendo buscado atendimento pelos canais da requerida e presencialmente em loja física, quando foi informado de que o caso estava em processo de devolução, sem previsão de prazo. Posteriormente, formalizou pedido de reembolso, sendo comunicado em 27 de dezembro de 2025 que a devolução ocorreria em até 30 (trinta) dias, o que não se concretizou. Afirma também que, apesar de ter registrado reclamação no PROCON, não obteve resposta da empresa. Relata que permaneceu sem o produto, tendo que dormir no chão e adquirir colchão emergencial, além de dividir espaço com o filho, circunstâncias que lhe causaram desconforto e abalo à dignidade. Assim, requer a condenação da requerida à restituição do valor pago no montante de R$ 2.089,10 (dois mil e oitenta e nove reais e dez centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), além da inversão do ônus da prova. A requerida, por sua vez, sustenta que não houve qualquer conduta ilícita ou descaso deliberado, afirmando que a situação decorreu de trâmites administrativos normais de logística reversa, necessários para devolução, conferência do produto e posterior liberação do reembolso. Alega que, desde a comunicação do defeito, adotou providências compatíveis com seus protocolos internos e manteve contato com o requerente, inexistindo retenção indevida de valores ou omissão. Destaca que eventual demora no reembolso não ultrapassa o mero inadimplemento contratual, o qual, por si só, não enseja indenização por danos morais. Aduz, ainda, a ausência de comprovação dos prejuízos alegados pelo requerente, afirmando que não há qualquer elemento probatório que demonstre as situações narradas, como dormir no chão ou dividir espaço com o filho, caracterizando-se, quando muito, mero aborrecimento cotidiano. Assim, pleiteia o indeferimento da inversão do ônus da prova e a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, caso haja condenação, que eventual indenização por danos morais seja fixada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em caso de restituição de valores, condiciona à devolução do produto pelo requerente. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Passo ao exame das preliminares. Desnecessária a inversão do ônus da prova, pois a prova documental produzida nos autos é suficiente para a prolação da sentença. Superadas as preliminares, e estando presentes os…
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