Processo 0703271-15.2025.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703271-15.2025.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703271-15.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOC.MORADORES ADQ.LOTES COND.RECANTO DA SERRA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de não fazer ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E ADQUIRENTES DE LOTES DO CONDOMÍNIO RECANTO DA SERRA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., parte devidamente qualificadas; A parte autora narra que é consumidora dos serviços de energia elétrica prestados pela requerida e que foi surpreendida com cobrança relacionada a débito anteriormente discutido no processo n. 0716254-17.2023.8.07.0006, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária. Afirma que, naquele feito, a requerida buscava o recebimento de R$ 44.193,55, referente à conta de energia do mês 11/2022, no valor originário de R$ 37.443,87, acrescida de multa, juros e correção monetária, com fundamento no TOI n. 126205, de 08/07/2022. Sustenta que, após procurar a requerida para obter esclarecimentos, foi informada de que a cobrança se referia à energia de iluminação pública. Aduz que, nessa ocasião, foi emitido boleto sem os acréscimos anteriormente exigidos, o qual teria sido pago. Relata que, posteriormente, recebeu fatura no valor de R$ 19.764,51, com vencimento em 13/03/2025, referente ao mês 02/2025, composta por consumo de 5.255 kWh no valor de R$ 5.100,34, taxa de iluminação pública no valor de R$ 866,83, atualização monetária no valor de R$ 3.936,79 e juros no valor de R$ 9.860,55, conforme fatura juntada no id 228998800. Informa que não discute os valores de R$ 5.100,34 e R$ 866,83, pois os reconhece como correspondentes ao consumo e à contribuição de iluminação pública. Por essa razão, efetuou o pagamento de R$ 5.967,17, conforme boleto e comprovante juntados nos ids 228998802 e 228998803. Sustenta, contudo, que os encargos de atualização monetária e juros são indevidos, pois decorreriam de atraso imputável à própria requerida, que teria apurado inconsistência em 08/07/2022, mas não teria apresentado a fatura correspondente em tempo oportuno. Defende que não pode ser penalizada por cobrança apresentada anos depois, com acréscimos moratórios. Pede, em síntese, a procedência da demanda para determinar que a requerida exclua do boleto de cobrança os valores referentes à multa, juros e correção monetária. Requer, ainda, a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A procuração foi juntada no id 228998798. As custas processuais iniciais foram recolhidas, conforme id 229235274. Devidamente citada, id 23758696, a requerida deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação, id 240375602, razão pela qual foi decretada sua revelia, id 249170249. A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito no id 240687041. Os autos vieram conclusos para sentença, id 249170249. É o relatório. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica controvertida possui natureza consumerista. A requerida presta serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, enquanto a parte autora figura como destinatária final do serviço, na condição de consumidora. Incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da disciplina…

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