Processo 0703271-69.2026.8.07.0009

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703271-69.2026.8.07.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703271-69.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARMEN LUCIA TELES NOGUEIRA REQUERIDO: FLYBONDI BRASIL LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que houve falha na prestação de serviço de transporte aéreo em voo internacional, na qual a autora, pessoa idosa, foi compelida a despachar sua bagagem de mão, apesar de estar dentro das normas e possuir prioridade legal. Alega que, ao chegar ao destino, constatou que a mala foi entregue danificada e inutilizável, não recebendo a assistência adequada da companhia aérea no aeroporto. Diz que diante do descaso e da necessidade de dar continuidade à viagem em país estrangeiro, precisou adquirir uma nova bagagem por meios próprios, configurando prejuízo material e grave abalo emocional que ultrapassa o mero dissabor. Sustenta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da ré, afastando a incidência do Tema 1.417/STF por se tratar de fortuito interno (falha operacional) e não de evento de força maior. Pleiteia a inversão do ônus da prova e a condenação da empresa ao pagamento de R$ 630,00 por danos materiais, referentes ao custo da nova mala, além de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A ré FB Líneas Aéreas S.A. contesta a ação arguindo preliminares de irregularidade no comprovante de residência da autora, requerendo a retificação de seu polo passivo e incompetência territorial. No mérito, sustenta a ausência de provas mínimas do dano material e do nexo causal, alegando que a passageira não apresentou nota fiscal da mala supostamente avariada, comprovante da compra da nova bagagem ou declaração especial de valor feita no check-in. Argumenta que as fotos colacionadas não possuem registro temporal que comprovem que o dano ocorreu sob sua custódia, tratando-se, portanto, de fatos constitutivos do direito não provados conforme o artigo 373, I, do CPC. Quanto aos danos morais, defende que a situação configura mero aborrecimento cotidiano, não sendo o dano presumido (in re ipsa) segundo a jurisprudência do STJ para o setor aéreo. Alega que o valor de R$ 20.000,00 é desproporcional, gerando enriquecimento sem causa, e destaca seu modelo de negócio ultra low cost, o qual seria inviabilizado pela "excessiva judicialização" no Brasil. Por fim, afirma que a condenação em valores elevados prejudica a democratização do acesso ao transporte aéreo e requer a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Verifica-se que a controvérsia reside na falha da prestação de serviço de transporte aéreo, especificamente quanto à avaria de bagagem e ao dever de indenizar os danos materiais e morais daí decorrentes. No que tange ao pleito de danos materiais no importe de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), observa-se que a parte autora limitou-se a narrar a aquisição de uma nova mala em razão da inutilização da anterior, sem, contudo, instruir a inicial com o respectivo comprovante de pagamento, nota fiscal ou recibo de compra. O feito foi convertido em diligência para a autora anexar comprovante idôneo do gasto referente à aquisição da nova mala (nota fiscal, recibo ou fatura de cartão de crédito). Deveria ainda anexar provas complementares da avaria (fotos detalhadas que demonstrem a extensão do dano e, se houver, o…

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