Processo 0703271-75.2026.8.07.0007

TJDFT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0703271-75.2026.8.07.0007
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0703271-75.2026.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AMARILDO GONCALVES DE MOURA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA Sentença 1. Do Relatório. Trata-se de embargos à execução opostos por AMARILDO GONÇALVES DE MOURA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 0717537-04.2025.8.07.0007. O embargante suscita a preliminar de inépcia da inicial e a inexistência de título executivo hábil, ao argumento de que a Cédula de Crédito Bancário nº 2597765, emitida na modalidade Capital de Giro, teria sido assinada digitalmente por meio de certificado não emitido pela ICP-Brasil, circunstância que, segundo afirma, afastaria a presunção de autenticidade do documento. Aduz, ainda, que a execução não estaria acompanhada de memória de cálculo pormenorizada, pois a planilha apresentada pela exequente não indicou, de forma clara, o índice de atualização, o valor inicial da dívida, juros, multa e critérios de evolução do débito (ID 265206709). Decisão judicial determinando a comprovação da garantia do juízo para análise do pedido de efeito suspensivo, bem como o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial (ID 265240970). A parte embargante comprovou o recolhimento das custas processuais e reiterou os pedidos formulados na inicial, especialmente quanto à invalidade da assinatura eletrônica e à ausência de memória de cálculo idônea (IDs 265318054 e 268113957). Em seguida, foi proferida decisão que recebeu os embargos à execução, sem atribuição de efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo e por não se verificar, em cognição sumária, risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo. No mesmo ato, determinou-se a intimação da parte embargada para manifestação, com posterior réplica e especificação de provas pelas partes (ID 268181154). Em sede de impugnação, a embargada, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA, defendeu a higidez da Cédula de Crédito Bancário, a validade da assinatura eletrônica realizada pelo sistema Sisbr/Sicoob, a possibilidade de conferência da autenticidade do documento e a suficiência da documentação juntada na execução, composta por CCB, extrato, ficha gráfica e planilha de débito. Ao final, a cooperativa embargada requereu a improcedência dos embargos e, subsidiariamente, na hipótese de acolhimento das teses do embargante, a conversão do feito em ação de cobrança (ID 270470652). Em réplica, o embargante reiterou que a assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil não geraria presunção automática de autenticidade e que seria indispensável prova segura de autoria, integridade e higidez do documento eletrônico. Reafirmou, ainda, a alegação de ausência de memória de cálculo pormenorizada (ID 273647396). Inaugurada a fase de especificação de provas (ID 273721741), a embargada requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando a desnecessidade de produção de outras provas (ID 276587645). A parte embargante também se manifestou na sequência processual (ID 276780457). É o relatório. Decido. 2. Da Preliminar de Inépcia da Inicial. Assinatura Eletrônica não Emitida pela ICP-Brasil. O embargante sustenta que a execução…

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