Processo 0703272-72.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703272-72.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703272-72.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE RODRIGUES SILVA REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, ajuizada por MARIA JOSE RODRIGUES SILVA em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que mantém conta de recebimento de benefício previdenciário junto à instituição requerida, por meio da qual eram debitadas, automaticamente, parcelas de empréstimos pessoais anteriormente contraídos. Aduz que, em 23.09.2025, encaminhou notificação extrajudicial à requerida, por meio da plataforma consumidor.gov, manifestando, de forma expressa e inequívoca, sua intenção de revogar a autorização de débito automático das parcelas dos empréstimos identificados sob os números XXX.XXX.XXX-XX, 1525390261, 1525390258, 152519650406 e 1519650407. Afirma que, mesmo após a formalização do pedido administrativo, a requerida manteve os descontos automáticos em sua conta, em flagrante descumprimento dos arts. 6º e 8º da Resolução BACEN nº 4.790/2020 e do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a conduta da ré configura violação à boa-fé objetiva e enseja a restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados após o pedido de cancelamento, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Requer, em síntese, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos; no mérito, a procedência dos pedidos para condenar a requerida à obrigação de cancelar definitivamente os débitos automáticos em conta, bem como à restituição, em dobro, dos valores debitados após a formalização do pedido administrativo de cancelamento. A tutela de urgência foi deferida ao Id. 263997291, determinando-se à ré que se abstivesse de efetuar novos descontos em relação aos contratos individualizados, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada desconto indevidamente efetivado. A requerida, em contestação (Id. 272340814), suscita preliminares de incompetência do Juizado Especial pela alegada necessidade de perícia em assinatura digital, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a regularidade dos descontos, com fundamento no contrato nº 1267680943, formalizado em 18.11.2024 mediante assinatura eletrônica com biometria facial. Defende a validade jurídica da contratação eletrônica, a presunção de autenticidade da assinatura biométrica não impugnada e, subsidiariamente, a impossibilidade de devolução em dobro por engano justificável, bem como a compensação entre os valores descontados e o montante liberado em favor da autora. Pugna pelo reconhecimento de litigância de má-fé. Junta dossiê comprobatório da contratação (Id. 272340815) e demonstrativo de pagamentos (Id. 272340816). A requerida noticiou o cumprimento da tutela de urgência ao Id. 272199497. O acordo não se mostrou viável. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, convém analisar a prova oral requerida pela demandada em sede de especificação de provas e, nesse sentido, cumpre esclarecer que o juiz é o…

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