Processo 0703273-90.2018.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703273-90.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CAENGE S.A. – Construção Administração e Engenharia – em Recuperação Judicial em face da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP. O feito foi extinto em razão da satisfação da obrigação e a confirmação pelas partes dos cálculos apresentados, nos termos da sentença de ID 41140131. O trânsito em julgado ocorreu em ID 53684662. Pela petição de ID 270779330, a exequente requereu o desarquivamento do feito. Sustenta inexistir comprovação de que os valores destinados às penhoras no rosto dos autos tivessem sido efetivamente transferidos aos processos beneficiários. Alegou que, ao consultar os processos destinatários das constrições, não localizou registro de recebimento dos valores, tampouco constatou prova de remessa ao Juízo da recuperação judicial. Diante disso, requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil para apresentação de extratos detalhados das contas judiciais, comprovantes das transferências realizadas e esclarecimentos acerca da localização e da destinação final dos valores. A decisão de ID 270990447 deferiu a expedição de ofício ao BB. Em resposta, o Banco do Brasil informou que houve movimentação em duas contas judiciais, uma vinculada à 2ª Vara da Fazenda Pública e outra à 2ª Vara de Família de Brasília, apresentando extratos das respectivas movimentações e informando os levantamentos realizados (ID 273505538). A exequente sustentou que os documentos revelavam inconsistências, afirmando que o segundo bloqueio via BACENJUD alcançara R$ 755.412,02, embora apenas R$ 477.335,14 tivessem sido depositados em conta judicial, permanecendo sem justificativa a diferença de R$ 278.076,88. Alegou, ainda, inexistir comprovação do cumprimento da decisão que determinara a transferência dos valores decorrentes das penhoras no rosto dos autos, requerendo a expedição de novos ofícios ao Banco do Brasil e ao Banco Bradesco (ID 275097075). A decisão de ID 276889522 determinou a expedição de ofícios às referidas instituições financeiras para que esclarecessem a origem do Alvará nº 646/2023, a destinação das TEDs realizadas em maio de 2023, o cumprimento das determinações judiciais relativas às penhoras no rosto dos autos e a divergência entre o valor bloqueado e o efetivamente transferido à conta judicial. Em resposta, o Banco do Brasil informou que os levantamentos efetuados por meio do Alvará nº 646/2023 decorreram da migração das contas judiciais para o BRB, apresentando os comprovantes dos levantamentos realizados em favor da CAENGE e da NOVACAP em 2019, bem como do resgate do saldo remanescente (ID 279655619) Por sua vez, o Banco Bradesco informou que a ordem de bloqueio BACENJUD não incidiu sobre numerário disponível em conta corrente, mas sobre ações escriturais de emissão da Companhia Energética de Brasília – CEB, pertencentes à NOVACAP. Esclareceu que, embora o bloqueio tenha sido registrado no valor de R$ 755.412,02, o valor efetivamente transferido ao Banco do Brasil foi de R$ 477.335,14 em razão da desvalorização dos ativos financeiros entre a data do bloqueio e a efetiva liquidação das…
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