Processo 0703273-91.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703273-91.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Reparação de Danos proposta por Karem Kristine Almeida dos Santos em face de Crefisa S.A.. A autora alega ter firmado contrato de empréstimo no valor de R$ 650,00, a ser pago em 12 parcelas de R$ 149,00, com taxa de juros de 20,47% ao mês e 834,43% ao ano. Sustenta que tais taxas são abusivas, visto que a taxa média de mercado do BACEN para a mesma operação era de 5,50% a.m. e 90,04% a.a.. Pugnou pela revisão das cláusulas, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em sede de decisão inicial (mov. 6.1), foi indeferida a tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito em análise perfunctória, mas deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação (mov. 11.1), arguindo preliminares de retificação do polo passivo, impugnação ao valor da causa, falta de interesse processual e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade das taxas em razão do alto risco de crédito do perfil do cliente e a impossibilidade de usar a taxa média do BACEN como critério exclusivo de abusividade. Após a decisão interlocutória saneadora (mov. 19.0), os autos vieram conclusos para sentença (mov. 29.0). II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares: 1.            Retificação do Polo Passivo: Acolho o pedido para que figure corretamente Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos (CNPJ 60.779.196/0001-96), conforme documentação apresentada. 2.            Impugnação ao Valor da Causa e Interesse Processual: Rejeito ambas. O valor da causa reflete o proveito econômico perseguido (revisão + danos morais). O interesse processual é evidente diante da resistência da ré em revisar o contrato. 3.            Inépcia da Inicial: Afasto, pois a autora discriminou as obrigações controvertidas e quantificou o valor incontroverso. Do Mérito: A relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). O ponto central reside na abusividade dos juros remuneratórios. Conforme o entendimento consolidado do STJ (REsp 1.061.530/RS), a revisão das taxas de juros só é admitida quando a abusividade (vantagem exagerada) for cabalmente demonstrada, o que ocorre quando a taxa pactuada destoa substancialmente da taxa média de mercado. No caso em tela, a taxa contratada de 20,47% a.m. é quase quatro vezes superior à média de 5,50% a.m. informada pelo BACEN. Anualmente, a discrepância é ainda mais gritante: 834,43% contra 90,04%, o que representa uma taxa mais de nove vezes superior à média. Tal excesso ultrapassa qualquer margem de tolerância baseada no risco da operação, configurando onerosidade excessiva à consumidora hipossuficiente. Dessa forma, os juros devem ser limitados à taxa média de mercado à época da contratação (22/01/2024). Da Repetição do Indébito: A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, uma vez que a cobrança se pautou em contrato até então vigente, não restando comprovada a má-fé específica necessária para a dobra do art. 42 do CDC. Dos Danos Morais: Improcede o pedido de danos morais. A jurisprudência entende que a revisão de cláusulas contratuais, por si só, configura mero aborrecimento ou descumprimento contratual, sem ofensa direta aos direitos da personalidade da autora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: 1.           …

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