Processo 0703274-21.2026.8.07.0010
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do processo: 0703274-21.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALMINO ALVES DE ABREU REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [com força de mandado/ofício] Almino Alves de Abreu ajuizou ação sob procedimento comum contra Banco do Brasil S.A., na qual pretende a recomposição de valores de sua conta individual vinculada ao PASEP, além de indenização por dano moral. O réu apresentou contestação no ID 280767123. Suscitou a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual, impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça e alegou prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da administração da conta e requereu a improcedência dos pedidos. A réplica foi apresentada no ID 283954567. O autor impugnou as matérias defensivas e requereu prova documental complementar, perícia contábil, depoimento pessoal e prova testemunhal. No ID 284935837, o réu requereu a realização de perícia contábil para apuração do valor efetivamente envolvido. Decido. A legitimidade passiva é examinada conforme as afirmações e os pedidos formulados na petição inicial. O autor atribui ao réu falhas concretas na administração de sua conta individual vinculada ao PASEP, relacionadas à evolução do saldo, aos lançamentos realizados, à aplicação dos rendimentos e ao valor disponibilizado para saque. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder às demandas em que se discute falha na prestação do serviço relativo à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos definidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente também estabeleceu o prazo prescricional decenal e fixou como termo inicial o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques. Trata-se dos REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgados em 13/09/2023, DJe 21/09/2023. A controvérsia, portanto, insere-se nas atribuições do réu como administrador das contas individualizadas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A alegação de incompetência da Justiça Estadual decorre exclusivamente da tese de que a União deveria integrar o polo passivo. Como o objeto da ação compreende a atuação atribuída ao Banco do Brasil na administração da conta individual, não há litisconsórcio passivo necessário com a União nem fundamento para remessa dos autos à Justiça Federal. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme o art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. O montante de R$ 24.642,91 (vinte e quatro mil, seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos) foi indicado segundo a diferença patrimonial alegada pelo autor. A eventual divergência sobre a exatidão desse cálculo integra o mérito e será objeto da instrução. Rejeito a impugnação ao valor da causa. A gratuidade de justiça foi deferida no ID 276933990. O réu não apresentou elemento concreto capaz de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência econômica da pessoa…
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