Processo 0703276-16.2025.8.02.0058

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0703276-16.2025.8.02.0058
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0703276-16.2025.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: J. F. dos S. - Apelada: L. da S. S. O. - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0703276-16.2025.8.02.0058 Recorrente: J. F. dos S.. Advogada: Enne Layne Ferreira Santos Almeida (OAB: 13313/AL). Recorrido: L. da S. S. O.. Advogado: Geovânio de Melo Cavalcante (OAB: 11458/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por J. F. dos S., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, além dos arts. 167 e 171 do Código Civil. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 629/633, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 554, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os seguintes dispositivos legais: (I) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, em virtude da negativa de prestação jurisdicional; (II) art. 167 do CC, uma vez que "o acordo formalizado poderia não responder à realidade negocial efetivamente pretendida" (sic, fl. 586); e (III) art. 171 do CC, "na medida em que deixou de proceder ao exame juridicamente adequado da higidez da manifestação de vontade no contexto em que o negócio foi celebrado" (sic, fl. 587). Dito isso, uma das controvérsias recursais consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, incorrendo em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. Por fim, deixo de manifestar-me sobre os outros dispositivos tido como violados (arts. 167 e 171 do Código Civil), em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal. Diante do…

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