Processo 0703276-18.2026.8.07.0001
TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703276-18.2026.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 404 REU: TEREZA FERREIRA DA SILVA, LEILANE LARA MOREIRA CEZAR SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com pedido de cobrança, proposta por CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 404 em desfavor de LEILANE LARA MOREIRA CEZAR e TEREZA FERREIRA DA SILVA, partes qualificadas. O autor relata que firmou com a ré TEREZA FERREIRA DA SILVA contrato de locação residencial do imóvel descrito na peça de ingresso, em 10.2.2018, tendo a ré LEILANE LARA MOREIRA CEZAR como fiadora. Aduz que as rés deixaram de pagar os encargos locatícios indicados na planilha de ID 262949088, a autorizar a propositura desta demanda. Requer, assim, a decretação de rescisão do contrato, com o despejo da ré TEREZA FERREIRA DA SILVA e a condenação de ambas as rés ao pagamento dos encargos locatícios vencidos e vincendos. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 262949070 a 262996495. Custas iniciais recolhidas no ID 262996495. Citada, a ré TEREZA FERREIRA DA SILVA apresentou contestação no ID 268929573 e documentos nos IDs 268929574 a 275654401. Defende a ré que: a) faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; b) apresentou dificuldades financeiras temporárias, as quais obstaram o adimplemento postulado; c) é descabida a cobrança dos honorários advocatícios contratuais, devendo ser excluídos, ou reduzido seu percentual. Requer, ao final, o parcelamento da dívida. Réplica no ID 273729578. Citada, a ré LEILANE LARA MOREIRA CEZAR não apresentou defesa nos autos, fazendo-se revel. A decisão de ID 275977690 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à ré TEREZA FERREIRA DA SILVA. A decisão de ID 274445224 decretou a revelia da ré LEILANE LARA MOREIRA CEZAR, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas. Não houve requerimentos nesse sentido. A ré TEREZA FERREIRA DA SILVA pleiteou o parcelamento da dívida, aceito pelo autor no ID 277379890, sem prejuízo da desocupação do imóvel. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito. A locação é um contrato bilateral e comutativo, no qual o inadimplemento do locatário quanto aos encargos locatícios permite a propositura de ação de despejo, nos termos dos artigos 9º, III e 23, I, da Lei 8.245/91: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 23. O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Consignadas essas premissas, verifico que o negócio jurídico entabulado entre as partes está devidamente comprovado pelo contrato de locação de ID 262949086. O autor alega que as rés deixaram de pagar os encargos…
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