Processo 0703277-46.2026.8.07.0019
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703277-46.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO LUIZ VIEIRA REVEL: META SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Antonio Luiz Vieira (“Autor”) em desfavor de Meta Segurança Eletrônica e Serviços Ltda. (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. Na peça exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) é idoso de setenta e seis anos e portador de insuficiência cardíaca congestiva e doença pulmonar obstrutiva crônica; (ii) em meados de outubro de 2025, procurou a ré para reduzir gastos com energia elétrica; (iii) a necessidade de redução dos gastos decorria do uso contínuo de equipamentos de oxigenação domiciliar; (iv) a contratação ocorreu por indicação de pessoa de confiança mútua; (v) em 11.10.2025, a ré apresentou a Proposta Comercial n.º 181 para instalação de sistema fotovoltaico de 3,51 kWp; (vi) a proposta estimava geração anual de 5.640 kWh/ano e cobertura do consumo anual de 5.461 kWh; (vii) o retorno do investimento deveria ocorrer em três anos, sendo que, após esse período, “praticamente não terá mais custos com energia”; (viii) o contrato de prestação de serviços foi assinado na mesma data; (ix) pagou integralmente R$ 9.300,00, à vista; (x) a cláusula 4.1 do contrato fixou prazo de execução de quarenta e cinco dias; (xi) a data-limite para conclusão da instalação era 25.11.2025; (xii) a ré providenciou documentação perante a distribuidora Neoenergia; (xiii) em 24.10.2025, foi emitido o Parecer de Acesso n.º 40889, com aprovação do projeto e liberação para execução da obra; (xiv) o parecer condicionou a vistoria ao prazo de cento e vinte dias corridos, até 22.02.2026; (xv) a ré não instalou os painéis solares após o prazo contratual, não entregou os equipamentos e não iniciou a etapa da execução do serviço contratado; (xvi) a ré não devolveu o valor pago; (xvii) o serviço contratado permaneceu sem execução até o ajuizamento da presente ação; (xviii) continuou suportando contas de energia elétrica após o prazo contratual; (xix) as suas despesas com energia elétrica alcançam a monta de R$ 2.314,75. 3. Sustenta que: (i) a relação jurídica é de consumo; (ii) a ré responde objetivamente pela prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; (iii) o descumprimento do prazo de execução configura inadimplemento contratual absoluto; (iv) o inadimplemento contratual gera responsabilidade por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários advocatícios, nos termos do art. 389 do Código Civil; (v) a mora da ré gera responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do atraso, nos termos do art. 395 do Código Civil; (vi) a conduta da ré configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, em conjunto com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; (vii) a condição de idoso do autor atrai proteção da Lei n.º 10.741/2003; (viii) a inexecução do serviço impõe restituição integral de R$ 9.300,00, corrigida desde o desembolso e acrescida…
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