Processo 0703286-29.2026.8.07.0012
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703286-29.2026.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: J. L. C. P., M. C. P. REPRESENTANTE LEGAL: V. P. D. S. EXECUTADO: R. C. P. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença de obrigação alimentar, sob o rito da coação pessoal (art. 528, § 3º, do CPC), manejado por J. L. C. P. e M. C. P, menores impúberes, representados por sua genitora (V. P. D. S.), em desfavor de R. C. P., lastreado em título judicial consubstanciado em acordo homologado na sentença proferida nos autos nº 6095915-04.2024.8.09.0164 do 9º CEJUSC Regional Virtual do Interior/TJGO, no qual o executado obrigou-se a pagar, a título de pensão alimentícia mensal aos ora exequentes, o percentual de 127,48% do salário-mínimo (atualmente correspondente a R$ 2.066,45), com vencimento no dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta indicada pela genitora. Por decisão de ID 273376523, foi determinada a citação pessoal do executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito referente às três prestações anteriores ao ajuizamento (fevereiro, março e abril de 2026) e das que se vencessem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil, nos moldes do art. 528, §§ 3º e 7º, do CPC. A citação e intimação do executado foi validamente aperfeiçoada em 02/06/2026, de forma exclusivamente eletrônica via aplicativo WhatsApp, tendo o executado recebido a contrafé, declarado-se ciente do conteúdo da ordem judicial e informado que constituiria Defensor Público (Certidão ID 278401557 e recibos anexos IDs 278401558/278401559). Transcorrido in albis o prazo legal para pagamento, apresentação de prova de quitação ou oferecimento de justificativa (Certidão ID 281263160), o executado permaneceu inerte, tendo efetuado tão somente pagamento parcial de R$ 1.000,00 em 14/05/2026, referente à parcela de maio/2026, remanescendo em aberto as parcelas vencidas de fevereiro, março, abril, o saldo remanescente de maio e a integralidade da parcela de junho/2026. Instada a apresentar planilhas discriminadas do débito integral e do valor pago atualizado (Despacho ID 281734382), a parte exequente juntou (ID 281846658) as planilhas de IDs 281846686 (tabela 01 — débito integral atualizado até 02/07/2026 no montante de R$ 10.599,18) e 281846687 (tabela 02 — valor parcialmente pago pelo devedor, atualizado desde 14/05/2026, no importe de R$ 1.011,72), resultando, mediante simples dedução aritmética, no saldo devedor de (rectius) R$ 9.587,46, referente às prestações alimentícias vencidas nos meses de fevereiro, março, abril, maio (saldo) e junho de 2026, todas incidentes no marco temporal do art. 528, § 7º, do CPC. O Ministério Público, em manifestação de ID 281704830, oficiou expressamente pela decretação da prisão civil do executado, pelo prazo de 1 (um) mês, em regime fechado e separado dos presos comuns, bem como pelo protesto do pronunciamento judicial (art. 528, § 1º, do CPC) e pela inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC), consignando que "o pagamento parcial de R$ 1.000,00 não tem o condão de afastar a mora nem de impedir a decretação da prisão civil, conforme pacífica jurisprudência, uma vez que não satisfaz a…
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