Processo 0703287-32.2025.8.01.0912
TJAC • Apelação Criminal
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SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 20 DE MAIO DE 2026 E 27 DE MAIO DE 2026 0703287-32.2025.8.01.0912 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Denise Bonfim - RevisorFrancisco Djalma - Apelante: Kevin Barreto de Andrade D. Público: Paulo Michel São José Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Dulce Helena de Freitas Franco - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE AGRAVANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Caso em Exame: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do CP, c/c Lei 11.340/06), à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, além de indenização mínima de R$ 2.000,00, sob alegação defensiva de insuficiência de provas, ausência de oitiva da vítima em juízo, fragilidade testemunhal e dúvida quanto à dinâmica dos fatos. 2.Questão em Discussão: 2.1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica; (ii) estabelecer se há ilegalidade na dosimetria da pena, em razão do reconhecimento da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal. 3. Razão de decidir: 3.1. A materialidade delitiva é comprovada por boletim de ocorrência, exame de corpo de delito e demais elementos documentais constantes dos autos; 3.2. A autoria é demonstrada por conjunto probatório harmônico, especialmente pela narrativa firme da vítima na fase inquisitorial, corroborada por laudo pericial e depoimentos testemunhais; 3.3. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e em consonância com outros elementos de prova; 3.4. A ausência de oitiva da vítima em juízo não impede a condenação quando os elementos informativos são corroborados por provas produzidas sob contraditório; 3.5. A alegação de agressões mútuas não afasta a responsabilidade penal do agente, inexistindo prova de legítima defesa; 3.6. A incidência das agravantes da reincidência e da prática do crime contra a mulher é compatível com o contexto da Lei Maria da Penha, não configurando duplicidade de punição; 3.7. A incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal configura bis in idem, pois a circunstância de violência doméstica já integra o tipo penal do art. 129, § 13, do CP; 3.8. A exclusão da agravante impõe o redimensionamento da pena ao patamar fixado na primeira fase da dosimetria; 3.9. A fixação de indenização por dano moral é cabível em crimes de violência doméstica, sendo o dano presumido e dispensando instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso. 4. Dispositivo: 4.1. Recurso parcialmente provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, f, 68 e 129, § 13; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/06, art. 17-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.682.906/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 12/08/2025; - AgRg no AgRg no AREsp nº 2.888.752/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 12/08/2025; - HC 239.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz; STJ, AgRg no REsp nº 2.177.605/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j.…
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