Processo 0703289-08.2026.8.07.0004

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0703289-08.2026.8.07.0004
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por EXEQUENTE: BAZA PROMOTORA DE CREDITOS E SERVICOS LTDA em desfavor de EXECUTADO: TULIPER SANTOS SILVA. No curso da lide, as partes informam que entabularam acordo para o pagamento da dívida, pugnando pela homologação. Breve é o relatório. Decido. No caso, verifica-se que as pastes noticiaram a realização de acordo extrajudicial, ficando pactuado que as parcelas deveriam ser descontadas diretamente da fonte de pagamento do executado. Por se tratar de direito disponível, entendo que não há óbice para a homologação do acordo proposto, contudo, quanto à determinação de expedição de ofício ao órgão pagador do requerido, na forma postulada, entendo que o pleito não mereça deferimento, posto que, havendo autorização expressa do devedor, compete ao credor a adoção da medida colimada, sendo desnecessária a intervenção judicial. Nesse passo, é importante ressaltar que o Decreto 8.690/2016 estabelece clara distinção entre os mecanismos do desconto e da consignação. Enquanto o primeiro corresponde a valor deduzido compulsoriamente por determinação legal ou judicial, o segundo corresponde a valor deduzido por força de convenção e assim depende de autorização do consignado. Seja, portanto, qual for a origem da consignação, ainda que provinda de acordo homologado judicialmente, sua implementação está adstrita à autorização do consignado. Do contrário, poder-se-ia utilizar o mecanismo homologatório para contornar a proibição contida no inciso IV, do art. 833, CPC, ou a limitação de consignações prescrita no artigo 5º do Decreto 8.690/2016, verbis: Art. 5o A soma mensal das consignações não excederá trinta e cinco por cento do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para: Parágrafo único. Para empregados, além dos percentuais previstos no caput, poderão ser acrescidos cinco pontos percentuais para consignações que não envolvam ou incluam pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. O desconto, exatamente por sua fonte legal ou judicial, prevalece sobre a consignação. Logo, não se pode considerar desconto valor que na realidade provém de dívida contraída mediante transação, dada a sua natureza de consignação, sob pena de se desrespeitar as prioridades e limitações estabelecidas no Decreto 8.690/2016, cujo artigo 7º prescreve: Art. 7o É vedada a incidência de consignações quando a soma dos descontose das consignações alcançar ou exceder o limite de setenta por cento da basede incidência do consignado. § 1o Na hipótese de a soma dos descontos e das consignações ultrapassar o percentual estabelecido no caput, será procedida a suspensão de parte ou do total das consignações, conforme a necessidade, para que o total de valores debitados no mês não exceda ao limite. § 2o A suspensão referida no § 1o será realizada independentemente da data de inclusão da consignação, respeitada a ordem de prioridade estabelecida no caput do art. 4o. § 3o Na hipótese de haver mais de uma consignação com a mesma prioridade, a mais recente será suspensa. § 4o A suspensão abrangerá sempre o valor integral da consignação. § 5o Após a adequação ao limite previsto no § 1o, as consignações suspensas serão retomadas a partir da parcela referente ao mês em que a margem houver sido recuperada. Conclui-se, assim, pela…

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