Processo 0703289-20.2025.8.07.9000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0703289-20.2025.8.07.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
03/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de antecipação de tutela interposto por F.L.F. (agravante/réu) em face da decisão proferida (ID 258846386, dos autos de origem), nos autos da ação de medidas protetivas de urgência (Lei Maria da Penha), proposta em face de M.J.R.H. (agravada/autora), na qual o magistrado a quo designou audiência de justificação e determinou a realização de prévio e necessário estudo psicossocial do caso para decidir sobre a manutenção ou revogação das medidas protetivas de urgência em relação ao menor. O agravante/réu, em suas razões recursais (ID 79593337), sustenta, em síntese, que se trata de Medidas Protetivas de Urgência (MPU) em trâmite no Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará, inicialmente deferidas em 19/08/2025 em favor de M.J.R.H. e seus familiares, sem considerar, no entanto, a existência de filho comum ao casal, sendo que tais medidas impuseram ao Agravante a proibição de aproximação e contato com a Agravada e seus familiares. Alega que, em 25/09/2025, foi juntado aos autos principais ofício entre órgãos julgadores, noticiando a existência de Decisão em Cumprimento de Sentença nº 0752568-58.2025.8.07.0016, ajuizado pelo Agravante com o objetivo de compelir a Agravada a cumprir o acordo de guarda firmado em 2022, o qual vinha sendo reiteradamente descumprido de forma deliberada, sendo que, naqueles autos, todavia, em razão da concomitância das Medidas Protetivas de Urgência, o cumprimento da decisão restou inviabilizado, diante do conflito direto entre a medida protetiva e o direito de convivência paterno-filial. Assevera que, diante desse cenário, em 18/11/2025, o Agravante apresentou Pedido de Revogação Parcial das Medidas Protetivas de Urgência (ID 257305557), requerendo a revogação exclusivamente em relação ao menor D., com a manutenção integral das restrições impostas quanto à Agravada. Sustentou, para tanto, a inexistência de qualquer conduta violenta dirigida à criança ou à agravada, bem como a fragilidade das acusações lançadas, inclusive aquelas relacionadas à suposta posse de arma, desconstituídas por diligência de busca e apreensão infrutífera. Argumenta que a proibição de contato com a ofendida e seus familiares não acarreta a suspensão automática da convivência com o filho comum, conforme inclusive manifestação do Ministério Público (ID 256880787, no processo de Guarda), sendo que, nesses autos de Guarda, sobreveio decisão em 12/11/2025 (ID 254536576) que deferiu tutela provisória de urgência em favor do Agravante, fixando regime de convivência paterno-filial, com entregas e buscas realizadas diretamente na escola do menor, justamente para evitar qualquer contato entre os genitores, conforme pleiteado pelo agravante desde o princípio, antes mesmo da existência de qualquer medida protetiva de urgência. Aduz que, em 03/12/2025, o Ministério Público manifestou-se (ID 258833925) anuindo com a revogação da MPU exclusivamente em relação ao menor, ressaltando que não há violência direcionada à criança e que a decisão da Vara de Família sobre a guarda deve ser cumprida e “não vislumbra elementos bastantes para tolher o infante de seu direito à convivência com pai”, mas que, contudo, na decisão ora agravada, o Juízo de origem, embora reconhecendo a decisão da Vara de Família, designou audiência de justificação e determinou a…

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