Processo 0703289-90.2026.8.07.0009
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703289-90.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILDALEA REZENDE DE OLIVEIRA COSTA REU: TIM S A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é cliente da empresa ré há vários anos e usuária do número (61) 99974-1960 em um plano controle de R$ 75,90 para fins profissionais. Explica que se dirigiu à loja física em dezembro de 2025 para trocar de celular. Na ocasião, alega que foi orientada a migrar para um plano família de R$ 209,00 e a adquirir um chip digital (eSIM) por R$ 10,00, assinando o contrato digital sem receber cópia. Dias depois, afirma que constatou que seu número principal foi migrado indevidamente para a modalidade pré-paga, exigindo recargas para o uso, enquanto o novo plano foi vinculado ao número do eSIM, o que não foi autorizado. Após várias tentativas frustradas de solução por vias telefônicas, digitais e pela Anatel, retornou à loja em 3 de fevereiro de 2026, onde foi maltratada por uma vendedora, o que lhe causou um pico de pressão arterial e a levou ao atendimento médico de emergência. Aduz que, diante dos prejuízos profissionais e pessoais, do abalo emocional e do desvio produtivo comprovado por diversos protocolos, pleiteia a declaração de nulidade da migração indevida e de qualquer contratação não autorizada, além da condenação da ré na obrigação de fazer. Essa obrigação consiste no restabelecimento imediato de seu número principal no plano controle e no cancelamento do número (61) 98515-6000, vinculado ao eSIM e do qual ela não tem interesse. Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento de danos morais. A parte requerida, em resposta, pleiteia a retificação do polo passivo para TIM S.A. Defende a total improcedência dos pedidos, argumentando a inexistência de dano moral na situação descrita. Sustenta que o ocorrido não ultrapassa a barreira de um mero aborrecimento e dissabor do cotidiano da vida moderna, sendo incapaz de gerar abalo emocional indenizável. Argumenta ainda que a banalização do instituto gera insegurança jurídica e alimenta a chamada "indústria do dano moral", destacando que a fixação de indenizações deve pautar-se pela moderação e razoabilidade para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Contesta o pedido de inversão do ônus da prova, afirmando que o Código de Defesa do Consumidor não a concede de forma automática e que cabe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC. Alega que a demandante não apresentou provas mínimas das situações vexatórias mencionadas e que exigir que a empresa demonstre o contrário configuraria imposição de prova negativa. Respaldando-se em decisões jurisprudenciais, a empresa conclui que sua conduta foi baseada na boa-fé e no contrato, requerendo, assim, a rejeição integral das pretensões iniciais. Com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o feito foi convertido em diligência para inversão do ônus da prova em favor da autora. A empresa ré foi intimada a apresentar cópia integral do contrato digital assinado em dezembro de 2025 relativo ao plano família; histórico sistêmico detalhado que justifique a migração da linha (61) 99974-1960 para a modalidade pré-paga, comprovação da regularidade e da expressa anuência da consumidora para a ativação do serviço vinculado ao eSIM. A empresa demandada…
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