Processo 0703289-96.2022.8.07.0020

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0703289-96.2022.8.07.0020
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703289-96.2022.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: ORGANIZACAO HOSPITALAR BRASILIA SA EXECUTADO: MICHELE FRANCA MELO, NEI NUNIS FRANCA, CARLOS WESLLEY SOARES MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos por CARLOS WESLLEY SOARES MELO. A parte embargante sustenta a existência de omissão/contradição, sob alegação da existência de fatos supervenientes aptos a autorizar revisão da penhora salarial, tendo em vista que apresentou contrato de locação residencial, a planilha de despesas familiares e a comprovação da existência de ação de superendividamento. Requer, ainda, que a decisão seja integrada para esclarecer a inconsistência existente nos cálculos apresentados pela parte exequente, no qual gerou uma diferença de R$112,54. Sustenta que o saldo apresentado em fevereiro de 2026 não contempla de maneira transparente os depósitos posteriores realizados em março, abril, maio e junho de 2026. A outra parte manifestou-se acerca dos declaratórios, pugnando pela sua rejeição Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal. Contudo, não vislumbro os vícios apontados. Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado. Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto. Finalmente, temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo. Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte;; “obscuridade” decorrente de decisão embasada em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração distinta dos fatos provados nos autos pela parte e pelo juízo; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior. No caso, a parte alega que a decisão é omissa e contraditória. Contudo, a questão foi apreciada, esclarecendo que os novos documentos apresentados pelo executado não são capazes de ilidir a conclusão adotada anteriormente por este Juízo. O executado apresentou somente contrato de aluguel e planilha de contas da casa (sem qualquer comprovação), inexistindo despesas extraordinárias a justificar a revogação/alteração da penhora. Além disso, o superendividamento alegado resultou de empréstimos assumidos voluntariamente pelo executado, não sendo apto, por si só, a justificar a revogação/alteração da penhora do salário. Ressalta-se que o percentual de penhora fixado já levou em consideração os próprios contracheques do executado constantes dos autos (ID. 210249797 e 210249802) e o valor líquido recebido. Quanto à alegação de erro de cálculo do exequente e diferença de R$112,54, observo que na petição de ID. 276232810, o executado não menciona referida diferença. Aduz, somente, que o débito indicado pelo…

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