Processo 0703291-40.2024.8.02.0051

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703291-40.2024.8.02.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC), ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 244915/RJ) - Processo 0703291-40.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Francisco Gonzaga da Silva Filho - RÉU: 029-banco Itaú Consignado S/A - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, em fase de reabertura da instrução processual, determinada por força do acórdão de fls. 415/421, para a produção de prova pericial grafotécnica com o fito de aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato objeto da lide. Em cumprimento ao julgado, e observando a orientação jurisprudencial do STJ (Tema n° 1.061) e do TJAL (Processo Administrativo n° 0000488-88.2026.8.02.0073), registro que o custeio da perícia deverá ser realizada pelo banco demandado. Diante disso, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica para análise sobre a veracidade ou falsidade da assinatura constante no contrato objeto da presente demanda. Para tanto, nomeio o perito grafotécnico cadastrado no Banco de Peritos do TJAL, Matheus Cavalcante de Amorim - e-mail: cavalcantepericias@gmail.com. - telefone: (82) 99420-5500. Oficie-se ao perito nomeado, através do endereço eletrônico acima indicado e também por meio do contato telefônico acima indicado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente: I - proposta de honorários; II currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais e contato telefônico, conforme preceitua o artigo 465, §2º, I, II e III, do Código de Processo Civil. Deverá, em igual prazo, informar a este juízo sobre a possibilidade de realização da perícia, devendo apresentar a estimativa de horas para a conclusão da perícia requerida. Caso não aceite o encargo ou deixe transcorrer o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para nomeação de outro perito. Aceitando o encargo, intimem-se as partes acerca da nomeação do perito, para no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito e, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, oportunidade em que as partes tomarão ciência do agendamento da perícia, conforme dispõe o §1º do art. 465 do CPC. Tendo sido apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando as partes para os fins do art. 95 do CPC. Intimem-se. Rio Largo , 22 de julho de 2026. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito

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