Processo 0703292-21.2026.8.07.0017
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Número do processo: 0703292-21.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL CAMPELO MELLO DE SOUZA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por DANIEL CAMPELO MELLO DE SOUZA contra COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL. Em síntese, a parte autora alega que é usuária regular dos serviços de abastecimento de água prestados pela parte requerida, encontrando-se adimplente com suas obrigações. Sustenta que, em 08/01/2026, teve o fornecimento de água de sua residência interrompido indevidamente, sem prévia notificação e sem a existência de débito que justificasse a medida. Afirma que registrou diversos protocolos administrativos visando ao restabelecimento do serviço, o qual somente ocorreu em 13/01/2026, após aproximadamente cinco dias de interrupção. Aduz que o corte decorreu de erro da própria requerida, uma vez que a ordem de serviço destinava-se ao imóvel vizinho, circunstância reconhecida pelo técnico responsável, pela Ouvidoria da requerida e pela Ouvidoria do GDF. Alega que a privação prolongada de serviço essencial ocasionou transtornos à sua família, comprometendo as condições básicas de higiene, saneamento e preparo de alimentos. Com base nesse contexto fático, requer a condenação da requerida ao abatimento proporcional da fatura referente ao período de interrupção do serviço, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 279845789). A ré, em sua contestação, sustenta que não houve corte deliberado no fornecimento de água da unidade consumidora do autor, afirmando que a interrupção decorreu de situação excepcional relacionada à configuração dos imóveis, uma vez que o ramal de abastecimento da residência do requerente passava pelo imóvel vizinho, onde foi realizada intervenção regular em outra ligação. Aduz que não existiu ordem de suspensão direcionada ao imóvel do autor, nem qualquer falha direta na prestação do serviço, sendo o desabastecimento ocorrido de forma involuntária e indireta. Afirma que, após o registro da reclamação, foram realizadas diligências técnicas, as quais inicialmente não puderam ser concluídas por ausência de moradores e impossibilidade de contato, sendo posteriormente identificada a causa do problema e restabelecido o fornecimento. Sustenta que todas as ordens de serviço foram devidamente atendidas e que não há conduta ilícita ou falha imputável à empresa. Dessa forma, alega inexistência de ato ilícito e de dano moral, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. A parte autora apresentou réplica (ID 280242440), impugnando os argumentos trazidos pela parte ré em contestação. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Deve ser observado que relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadra nos…
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