Processo 0703292-74.2019.8.07.0014

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0703292-74.2019.8.07.0014
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703292-74.2019.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DOS BLOCOS A B C D DA QI 23 EXECUTADO: MANOEL DO SOCORRO TAVARES PASTANA, VERA LUCIA COUTINHO DE FARIAS DECISÃO Fica a parte credora intimada a juntar certidão de ônus atualizada, com a respectiva averbação da penhora realizada, no prazo 15 (quinze) dias. O artigo 881 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que a alienação se fará em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, cabendo o ato a leiloeiro público, ressalvados apenas os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores. No caso concreto, encontram-se preenchidos todos os pressupostos legais, porquanto o bem foi validamente penhorado, avaliado e as partes foram cientificadas, sem que se tenha aperfeiçoado qualquer das formas preferenciais de expropriação previstas nos artigos 876 e 880 do Código de Processo Civil. Não subsiste, portanto, óbice ao prosseguimento dos atos expropriatórios, sendo de rigor o deferimento do requerimento formulado, na exata medida em que a efetividade da tutela executiva, corolário do artigo 4º do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, impõe que o processo alcance o resultado prático de satisfação do crédito exequendo. Quanto à modalidade, o artigo 882 do Código de Processo Civil estabelece a preferência inequívoca pelo leilão eletrônico, reservando-se a forma presencial apenas na impossibilidade de realização por meio eletrônico. A alienação judicial por meio eletrônico atende com maior amplitude aos requisitos de publicidade, autenticidade e segurança, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 882 do Código de Processo Civil e da regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça, além de ampliar significativamente o universo de licitantes, reduzir custos e imprimir celeridade ao feito, tudo em benefício de ambas as partes, pois o incremento da concorrência tende a elevar o valor do lance e, por consequência, a diminuir o saldo devedor remanescente. No que concerne à designação do leiloeiro, o artigo 883 do Código de Processo Civil atribui ao juiz essa incumbência, admitida a indicação pelo exequente. Na hipótese dos autos, acolho a indicação formulada pela parte exequente determino a remessa dos autos ao Núcleo de Leilões Judiciais, para designação de leiloeiro credenciado e de data para a hasta pública ou inclusão em leilão coletivo, observadas as atribuições e a sistemática de credenciamento previstas na regulamentação interna deste Tribunal. Ao leiloeiro designado incumbirá, na forma do artigo 884 do Código de Processo Civil, publicar o edital anunciando a alienação, realizar o leilão no local designado ou em plataforma eletrônica, expor aos pretendentes o bem ou suas amostras, receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem deste Juízo, o produto da alienação, e prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito, sob pena de responsabilização. Passo, por fim, ao arbitramento das condições do certame, na forma do artigo 885 do Código de Processo Civil, que confere ao juiz da execução a atribuição de estabelecer o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 881 a 885…

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