Processo 0703293-94.2025.8.02.0044

TJAL • Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais

Tribunal
Número CNJ
0703293-94.2025.8.02.0044
Classe
Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ELISEU SOARES DA SILVA (OAB 7603/AL) - Processo 0703293-94.2025.8.02.0044 - Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais - Leve - REQUERIDO: Eliseu Junior da Rocha Soares - Ante a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria do fato delituoso imputado à pessoa acusada, recebo a denúncia, por satisfazer os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, além de estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas: A) evolua-se a classe para ação penal; B) alimente-se o histórico de partes com o evento de recebimento da denúncia; C) aloque-se a inicial acusatória no início do procedimento; D) observe-se a correção do cadastro da ação, quanto aos polos ativo e passivo, bem como terceiros (vítimas, testemunhas, etc., se o caso). Após o cumprimento das determinações acima, cite-se a pessoa acusada para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396, caput, do Código de Processo Penal), constando no ato de citação (mandado ou carta precatória): a) na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que for de interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até 08 (oito) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A, do Código de Processo Penal); b) não sendo apresentada resposta no prazo ou se não constituir defensor, será nomeado defensor dativo para oferecê-la (artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal). Além disso e visando a celeridade processual, o Oficial de Justiça, no momento da citação da pessoa acusada, deverá indagar se a mesma possui advogado, se pretende constituir um ou se deseja ser patrocinada pela Defensoria Pública Estadual; c) advertência ao acusado solto de que a partir do recebimento da denúncia, haverá o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de revelia (artigo 367 do Código de Processo Penal); e d) intimação da pessoa acusada de que, em caso de procedência da acusação, a sentença fixará valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, do Código Penal), cabendo a ela manifestar-se a respeito. Em havendo suspeita de ocultação fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder à citação por hora certa, nos termos dos artigos 362 do Código de Processo Penal e 252 a 254 do Código de Processo Civil. Citada a pessoa acusada e não apresentada resposta no prazo, nomeio desde já para a sua defesa a Defensoria Pública Estadual, a quem os autos deverão ser enviados para manifestação. Com a defesa, abra-se vista ao Ministério Público. Requisitem-se os antecedentes da pessoa acusada. Cumpridas todas as determinações, conclusos.

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