Processo 0703295-13.2025.8.01.0070

TJAC • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0703295-13.2025.8.01.0070
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível 0703295-13.2025.8.01.0070, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga. Apelante: Manoel Ivo de Souza Andrade D. Pública: Aryne Cunha do Nascimento (OAB: 2884/AC) Apelado: DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito Procurador: Gustavo Faria Valadares (OAB: 4233/AC) Apelado: Auto Moto Escola Machado Advogado: Renato Cesar Lopes da Cruz (OAB: 2963/AC) Advogado: Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB: 4543/AC) Advogado: Roberto Barreto de Almeida (OAB: 104901/MG) D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe : Recurso Inominado Cível n. 0703295-13.2025.8.01.0070 Foro de Origem : Juizados Especiais Órgão : 1ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga Apelante : Manoel Ivo de Souza Andrade. D. Pública : Aryne Cunha do Nascimento (OAB: 2884/AC). Apelado : DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito. Procurador : Gustavo Faria Valadares (OAB: 4233/AC). Apelado : Auto Moto Escola Machado. Advogado : Renato Cesar Lopes da Cruz (OAB: 2963/AC). Advogado : Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB: 4543/AC). Advogado : Roberto Barreto de Almeida (OAB: 104901/MG). Assunto : Pessoas Com Deficiência _______________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. NECESSIDADE DE VEÍCULO ADAPTADO. RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO. RESOLUÇÃO CONTRAN N. 789/2020. ATRIBUIÇÕES DISTINTAS ENTRE DETRAN E CFC. INEXISTÊNCIA DE DEVER DO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO. DEVER DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Recurso inominado interposto contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, relacionada ao fornecimento de veículo adaptado destinado à realização de aulas práticas e exame de direção veicular para pessoa com deficiência física. 1.2. A demanda foi proposta em razão da alegada ausência de disponibilização de veículo adequadamente adaptado às limitações físicas do autor, circunstância que teria inviabilizado a regular continuidade do processo de habilitação junto ao órgão executivo de trânsito. 1.3. O Juízo sentenciante entendeu, em síntese, inexistir obrigação legal do órgão de trânsito em fornecer o veículo adaptado, além do que inexiste obrigação contratual para que haja condenação da autoescola nesse sentido, bem como não vislumbrou, no caso, a ocorrência de danos extrapatrimoniais. 1.4. Recurso inominado interposto pelo reclamante. 1.5. Requer a inversão do ônus da prova com base no art. 6º inciso VIII do CDC, sendo dever da autoescola demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, além do que entende como dever do centro de formação de condutores fornecer o veículo adaptado para realização das aulas práticas e exame de direção. Requer ainda a condenação solidária da autoescola e do DETRAN em indenização por danos morais, considerando a falha na prestação do serviço sob a ótica da responsabilidade objetiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se a Resolução CONTRAN n. 789/2020 atribui ao DETRAN o dever de…

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