Processo 0703297-47.2024.8.02.0051

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703297-47.2024.8.02.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0703297-47.2024.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Maria Cicera da Silva - Apelado: Banco Pan S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria Cicera da Silva, em face de Banco Pan S/A., com vistas a reformar a sentença prolatada pelo juízo de direito singular. Ocorre que, conforme minuta de fls. 400/402, as partes firmaram um acordo e pediram pela homologação da transação. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. Da leitura das normas fundamentais que regem o Processo Civil, é possível depreender que o novo Diploma Legislativo prestigia a solução consensual dos conflitos sempre que esta se afigure possível. Destarte, é facultado às partes a realização de acordo em qualquer fase processual e ainda que exista comando judicial, devendo a composição ser submetida à apreciação do Magistrado para fins de homologação. No mesmo sentido, preconizado pelo Código de Processo Civil, o Art. 840 do Código Civil dispõe que: "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". Isto posto, tendo verificado que o acordo analisado não apresenta vícios, seja de consentimento, seja de legalidade, vez que celebrado por partes capazes, envolvendo objeto lícito e direito patrimonial disponível, não há óbice à sua homologação, a qual resulta na extinção do feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (....) III - homologar: (...) b) a transação; Assim, tratando-se de ato de disposição de direito e encontrando-se formalmente em ordem, imperativa a chancela judicial. Ante ao exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (fls. 400/402), EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos Arts. 932, I e 487, III, "b", do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo, dê-se baixa dos autos. Maceió, data da assinatura digital. Juíza Conv. Ana Florinda M. da Silva Dantas Relatora' - Des. Juíza Conv. Ana Florinda M. da Silva Dantas - Advs: Bianca Bregantini (OAB: 114340/PR) - Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) - 319

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