Processo 0703297-53.2020.8.07.0017

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0703297-53.2020.8.07.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível do Riacho Fundo
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703297-53.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS SILVA EXECUTADO: JOSE ALBERTO DE FRANCA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 248723571 (fl. 244/249): JOSE CARLOS SILVA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de JOSE ALBERTO DE FRANCA JUNIOR, em 12/07/2020 10:48:20, partes qualificadas. A sentença de ID 109556522 decidiu do seguinte modo: "Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes ao autor, no valor total mensal de R$ 1.340,00 (mil e trezentos e quarenta reais), durante o atraso no cumprimento da obrigação devida pelo réu, tendo em vista prazo final estabelecido contratualmente para a entrega da posse dos imóveis citados na inicial e a efetiva disponibilização das referidas unidades ao requerente. Sobre os valores devidos em relação ao período pretérito, parcelas vencidas, incidirão correção monetária, pelo INPC, mês a mês, e juros moratórios de 1% a.m. da citação. Em relação às parcelas vincendas, devidas até o efetivo cumprimento da obrigação, os encargos moratórios acima fixados, correção monetária pelo INPC e juros mensais de 1% a.m., são devidos mensalmente, a partir de cada vencimento. Em razão da causalidade e da revelia operada, condeno a parte ré ao integral pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, conforme art. 85, § 2º, do CPC." Certidão de trânsito em julgado no ID 113578148 (fl. 184), operado em 24/1/2022. No ID 215237849 os exequentes requereram a substituição do polo passivo, de JOSE ALBERTO DE FRANCA JUNIOR por DENIS ANTONIO DE JESUS, pois este teria assumido as obrigações daquele, conforme IDs 215237852, 215237863, 215237866 e 215237868. Juntaram planilha atualizada do débito e requereram o cumprimento da sentença em face de DENIS ANTONIO DE JESUS. Na certidão de ID 215339050 houve a intimação de JOSE ALBERTO DE FRANCA JUNIOR para realizar o pagamento em 15 dias, o qual manteve-se inerte. Na decisão de ID 222037435 este juízo intimou a exequente para recolher as custas da fase de cumprimento de sentença; juntar planilha atualizada do débito; e deferiu, antecipadamente, eventual pedido de pesquisa SISBAJUD em nome de JOSE ALBERTO DE FRANCA JUNIOR. No ID 226100236 os exequentes requereram que seja revista a decisão de ID 222037435 em face do pedido de substituição do polo passivo no ID 215237849. Na decisão de ID 226699198 (fl. 231), este Juízo informou não ser possível continuar a execução contra DENIS, os documentos não indicavam sua assunção de obrigação, por fim intimou a exequente para se pronunciar sobre a continuidade do cumprimento contra JOSÉ ALBERTO. No ID 231830877 (fl. 235) a exequente requereu a suspensão do processo. Informa que ingressou com ação de cobrança em face de JOSÉ ALBERTO e DENIS, que para evitar decisões conflitantes opta pela suspensão desta. Acrescenta-se que, na decisão de ID 237486922 foi indeferido o pedido de suspensão, sendo o credor intimado a dizer se pretende a continuidade do cumprimento contra JOSÉ ALBERTO. Em decisão de ID 248723571 (fl. 244/249) foi autorizada a busca pelo patrimônio da parte executada nos sistemas…

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