Processo 0703297-95.2025.8.07.0011

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0703297-95.2025.8.07.0011
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa. Direito do Consumidor. Recurso Inominado. Instituição financeira. Acordo de parcelamento de dívida. Não disponibilização do boleto da parcela final no canal pactuado. Inversão do ônus da prova. Banco que deixa de juntar os termos do acordo e admite a inexistência de registro documental. Falha na prestação do serviço configurada. Vício do serviço. Manutenção da obrigação de emitir o boleto faltante para quitação do acordo. Determinação de baixa da inscrição em cadastro de inadimplentes. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo requerido em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-o (a) à obrigação de emitir, no prazo de 15 dias a contar da intimação pessoal, o boleto da última parcela do acordo de parcelamento (R$ 1.280,62), sob pena de se ter o acordo como quitado, e (b) à obrigação de retirar o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, com comunicação direta ao Serasa, com fundamento no art. 497 do CPC. 2. Na origem, o consumidor narrou que firmou com o banco, em 12/06/2024, acordo para parcelamento de dívida no valor inicial de R$ 8.803,41 (contrato n. 102000001536224), mediante entrada de R$ 730,00 e dez parcelas mensais de aproximadamente R$ 1.276,10 (corrigidas para R$ 1.280,62), totalizando onze pagamentos, e que pagou regularmente a entrada e nove parcelas entre 12/06/2024 e 19/03/2025; sustentou que, em abril de 2025, o boleto da última parcela não foi disponibilizado no sistema DDA, conforme contratualmente pactuado, o que impossibilitou a quitação, e que recusou-se a pagar boleto recebido por WhatsApp, por receio de fraude. Sustentou, ainda, que o banco passou a cobrar parcelas adicionais (abril, maio e junho de 2025) em quantidade superior ao avençado, cancelou unilateralmente o acordo e restabeleceu a negativação. 3. A decisão interlocutória de ID 83645142 inverteu o ônus da prova, determinando ao banco que juntasse aos autos os termos do acordo; o banco, após sucessivas dilações de prazo deferidas, manifestou-se (ID 83645153) no sentido de que "inexistindo registro ativo ou qualquer documento que comprove a formalização de acordo entre as partes, não há elementos a serem juntados aos autos". 4. Recurso próprio e tempestivo (ID 83645155). Custas e preparo recolhidos. 5. Em suas razões recursais, a parte requerida sustenta que a sentença atribuiu responsabilidade à instituição financeira sem prova de conduta irregular, e que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, sendo certo que "ainda que se reconheça a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a eventual inversão do ônus da prova não tem o condão de dispensar o consumidor de apresentar elementos mínimos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações". Alega que a situação narrada decorreria do próprio inadimplemento do recorrido, afirmando que "o último pagamento realizado pelo recorrido ocorreu em fevereiro de 2024, sendo realizado inclusive com atraso e em valor inferior ao originalmente devido", e que a continuidade da cobrança configuraria exercício regular do direito do credor. Aduz a ausência de falha na prestação do serviço, a inobservância do ônus probatório pelo recorrido e a legitimidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes, invocando a Súmula 359 do STJ para sustentar que a responsabilidade pela notificação prévia incumbe ao órgão mantenedor…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados