Processo 0703298-25.2026.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0703298-25.2026.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703298-25.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: IZABELA ARAUJO DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de sentença proposto por IZABELA ARAUJO DE LIMA em face do DISTRITO FEDERAL, com fundamento no título judicial formado nos autos nº 0704866-86.2020.8.07.0018, oriundo de ação coletiva ajuizada pelo SINPRO/DF, no qual restou reconhecido, após adequação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o direito dos professores à aplicação combinada da regra de transição prevista na Emenda Constitucional nº 47/2005 com as disposições relativas à aposentadoria especial do magistério, bem como ao recebimento de abono de permanência aos servidores que, tendo implementado os requisitos legais, optaram por permanecer em atividade. Sustenta a exequente que ingressou no serviço público em 25/07/1994 e que teria preenchido os requisitos para aposentadoria em 30/10/2020, permanecendo em exercício até sua aposentadoria em 03/02/2022, período em que faria jus ao recebimento do abono de permanência, alegando, contudo, que tal verba lhe foi paga apenas parcialmente, razão pela qual pleiteia o pagamento das diferenças apuradas no montante de R$ 35.008,09. O Ente Distrital defende: (i) divergência quanto ao período considerado para incidência do abono de permanência; (ii) incorreção na apuração dos reflexos sobre o terço constitucional de férias; e (iii) excesso de execução em razão da metodologia de aplicação da taxa SELIC após a EC nº 113/2021. Requer, nesse sentido, o acolhimento da insurgência. Resposta à impugnação apresentada ao ID 275985922. É o breve relatório. DECIDO. O título executivo judicial que embasa a presente execução possui natureza genérica, decorrente de ação coletiva, de modo que não individualiza beneficiários nem fixa quantitativo devido, condicionando o direito à demonstração, em cada caso concreto, do efetivo preenchimento dos requisitos estabelecidos. Nessas hipóteses, é pacífico que incumbe ao exequente comprovar sua condição de substituído e o enquadramento integral na situação jurídica reconhecida na decisão coletiva, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. DO EXCESSO EXECUTIVO - PERÍODO DOS CÁLCULOS No tocante ao marco inicial da verba executada, verifica-se inexistir controvérsia substancial entre as partes. Isso porque o próprio Distrito Federal reconhece que a parte autora implementou os requisitos para percepção do abono de permanência em 30/10/2020, a mesma data indicada pela exequente na petição inicial. Assim, resta evidenciado que os cálculos apresentados pela parte autora observaram corretamente os documentos funcionais e os parâmetros fixados no título executivo judicial, não havendo inconsistência a ser sanada quanto ao marco temporal utilizado. Quanto ao marco final, o executado sustenta que o período devido se encerraria em 02/02/2022, enquanto a exequente considerou a data de 03/02/2022, correspondente à efetiva aposentadoria. Também neste ponto não assiste razão ao impugnante. Nos termos do art. 40, § 19, da Constituição Federal, o abono de permanência é devido até a efetiva aposentadoria do servidor, razão pela qual correta a adoção, pela exequente, da data de 26/03/2021 como termo final da incidência da verba. De…

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